TJDFT - 0708792-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IRENE MARQUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708792-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: IRENE MARQUES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA IRENE MARQUES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é candidata ao cargo de Conselheira Tutelar da Região Administrativa de São Sebastião; que foi aprovada na primeira fase; porém, apesar de apresentar, tempestivamente, os documentos exigidos na segunda fase foi desclassificada sob a justificativa de que alguns documentos estavam em desacordo com as exigências do edital; que apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Ao final requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a concessão de antecipação da tutela para que participe das demais fases do processo seletivo; a citação do réu e a procedência do pedido para declarar a requerente classificada na segunda fase e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 167463090).
O réu apresentou contestação (ID 173005142), alegando, em síntese, que não pode o Poder Judiciário se pronunciar sobre mérito administrativo e que a requerente foi regularmente desclassificada por não ter satisfeito os pressupostos exigidos para continuidade no concurso, conforme estabelecido no Edital.
A autora apresentou desistência da ação (ID 177525963) com a qual o réu concordou (ID 182600373). É o relatório.
DECIDO.
A autora apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou o réu.
Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, a autora desistiu da ação com a qual o réu concordou, portanto, não há necessidade de exame do mérito.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual a autora deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, e considerando que a causa é simples, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
E condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 90 e 85, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:04
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de IRENE MARQUES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IRENE MARQUES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de IRENE MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708792-70.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRENE MARQUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 142/2023 - SEJUS/CDCA/CEPE encaminhado a esta serventia pela Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescentes.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 13:05:25.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
25/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de IRENE MARQUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708792-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: IRENE MARQUES DA SILVA Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST e do Distrito Federal, mas aquele age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o primeiro réu do polo passivo.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para participar das demais fases do processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que apresentou todos os documentos necessários para a análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente por no mínimo três anos.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 167451352) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise da resposta ao recurso interposto (ID 167311552), verifica-se que as questões relacionadas à certidão negativa da Justiça do Distrito Federal e ao cadastramento da entidade foram superadas, no entanto, o indeferimento da candidatura da autora foi mantido sob a justificativa de não haver comprovação do tempo mínimo de três anos em atuação na área da criança e do adolescente, conforme determinado em edital.
Sustenta a autora que a declaração de comprovação de experiência apresentada (ID 167451359) fixou o período de atendimento na instituição de janeiro de 2024 a fevereiro de 2028, tratando-se de erro material, mas que ela atuou como monitora durante os anos de 2014 a 2018, conforme nova declaração emitida pela instituição (ID 167451360).
A própria autora reconhece que o documento enviado padece de erro material quanto as datas, mas esse erro poderia ter sido facilmente constatado por ela, tanto que o período de atuação é justamente um dos requisitos necessários para fins de comprovação de experiência na área, logo, caberia à candidata conferir previamente o documento e apresentá-lo com os dados corretos.
Ressalta-se que o item 2.3.1 do edital nº 8 (ID 167451355) estabeleceu não ser cabível, no período de interposição de recurso, o envio de documentação pendente anexa ao recurso ou complementação desta como pretende a autora, portanto, não há qualquer ilegalidade no ato de eliminação tendo em vista que o requisito de comprovação de experiência não foi atendido nos moldes do edital.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE MARQUES DA SILVA - CPF: *12.***.*70-25 (AUTOR).
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03/08/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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