TJDFT - 0724802-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724802-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MESTRE CHICO RESTAURANTE LTDA, ISALETE JOSE RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 246804857.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 11:11:16 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:35
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:10
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:59
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ISALETE JOSE RAMOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MESTRE CHICO RESTAURANTE LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724802-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MESTRE CHICO RESTAURANTE LTDA, ISALETE JOSE RAMOS DECISÃO Em atenção ao pedido de liberação de valores feito ao ID 230107178, tenho que nada a prover, haja vista pendência da preclusão da decisão de ID 227319573 (24/03/2025).
Aguarde-se a preclusão.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
02/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ISALETE JOSE RAMOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724802-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MESTRE CHICO RESTAURANTE LTDA, ISALETE JOSE RAMOS DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela exequente ao ID 223552207 em que alega que os valores bloqueados ao ID 223273385 (R$ 10.761,43 - BRB - BANCO DE BRASILIA S.A.), são provenientes do seu salário e de empréstimo contratado junto ao Banco de Brasília – BRB e inferiores a 40 saláriosmínimos, defendendo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
Manifestou-se o exequente ao ID pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
A alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que os valores bloqueados são provenientes, Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do art. 833, IV, do CPC, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família.
No casso em tela, não comprova a executada contratação do empréstimo nem que outros valores depositados em sua conta bancária, além do salário, são destinados à manutenção da pessoa ou de sua família.
Assim, neste ponto não merece acolhimento a impugnação.
No extrato de ID consta crédito sob as rubricas CRED TRANSFERENCIA SALARIO em 06/01/2025, no valor de R$ 6.659,38, créditos PIX nos valores de R$ 158,56 em 06/01/2025, R$ 60,00 em 09/01/2025, R$ 138,33 em 10/01/2025, DEP CHEQUE CAIXA AG – DOC: 000105 no valor de R$ 12.750,00 em 10/01/2025, Créditos PIX nos valores de R$ 40,00 em 16/01/2025 e de R$ 60,00 em 20/01/2025.
Além dos créditos, o extrato bancário acostado de transferência de valores, débitos e pagamentos.
Em que pese a alegação de que a conta tenha natureza de poupança, verifica-se que possui intensa movimentação dos ativos financeiros.
Assim, tem-se por incontroverso que a conta salário, na verdade, não possui características de poupança, em sim de conta corrente, haja vista a intensa movimentação financeira dos ativos, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do valor mantido na conta bancária.
No entanto, considerando que o depósito do salário no valor de R$ 6.659,38 ocorreu 06/01/2025, é que a ordem de bloqueio é datada de 20/01/2025, tenho que o valor de R$ 6.659,38 bloqueado na conta bancária da executada é proveniente de salário e goza da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 6.659,38.
Preclusa a decisão, junte o CJU o extrato da conta judicial vinculada ao feito e intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:43
Deferido em parte o pedido de ISALETE JOSE RAMOS - CPF: *69.***.*84-87 (EXECUTADO)
-
20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ISALETE JOSE RAMOS em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ISALETE JOSE RAMOS em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:27
Outras decisões
-
17/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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