TJDFT - 0716668-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716668-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ERIK ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO Os documentos que instruem a petição de ID n. 234045938 (comprovante do envio de e-mail) foram realizados após decisão de indeferimento do pedido da tutela cautelar antecedente, conforme decisão de ID n. 230866057.
Assim, não estando presentes os requisitos para o acolhimento da tutela cautelar antecedente, mantenho a decisão de indeferimento de ID n. 230866057.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o autor apresente o pedido principal (visando questionar o suposto cancelamento indevido de sua conta bancária), que teria justificado o pedido de exibição de documentos, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716668-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134je) REQUERENTE: ERIK ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 direcionada aos juízes e tribunais, com a finalidade de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo “A” do referido ato normativo, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: (i) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (ii) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (iii) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (iv) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza”.
O Anexo “B” do referido ato normativo, por sua vez, exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como: (i) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (ii) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (iii) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos.
No caso dos autos, entendo que a demanda possui semelhança com as condutas processualmente abusivas apontadas pelo CNJ, pois é do tido padronizada, na qual se requer cópia de contrato bancário sob alegação de que não possui acesso.
Em acréscimo, o advogado o qual representa o autor possui escritório profissional no Rio de Janeiro-RJ, em que pese o domicílio do requerente seja na Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF.
Por tudo isso, determino à parte autora: (i) a juntada de documento probatório de que o e-mail [email protected] é utilizado pela parte ré para notificações relacionadas ao consumidor: (ii) a juntada de documento probatório acerca da existência do contrato entre as partes sob o n. 1790091128.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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