TJDFT - 0720563-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCY ALVES FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720563-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCY ALVES FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCY ALVES FERREIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narrou a requerente que tomou ciência de um protesto no valor de R$ 1.722,12 (mil, setecentos e vinte e dois reais e doze centavos), mas que não se encontrava inadimplente, sendo, portanto, cobrança indevida.
Ao final, requer a declaração da inexigibilidade da dívida em questão e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em contestação, afirma que atualmente a requerente não possui nenhum débito em aberto.
Relata que os protestos são referentes às contas dos meses de 01 a 04/2022, 06/2022, 07/2022, 09 a 12/2022 e 01 a 03/2023.
Aduz que os protestos são devidos, uma vez que os pagamentos das faturas ocorreram após a efetivação do protesto, argumentou que o cancelamento do protesto após o pagamento é de responsabilidade do devedor.
Sustenta a inexistência de danos morais e a exorbitância no pedido da inicial, requerendo, em caso de procedência, a fixação de valor razoável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
No caso dos autos, para demonstrar seu direito seria suficiente a parte autora anexar aos autos as contas pagas para demonstrar o protesto indevido pela parte requerida.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Cinge-se a controvérsia na legalidade/ilegalidade do protesto efetivado pela parte requerida em relação as contas referente ao imóvel da parte requerente situado na SHA Conjunto 5, Chácara 128, Lote 38, Arniqueira.
A parte requerida apresentou quadro demonstrando que a requerente efetuou o pagamento das contas após o seu vencimento, com atraso médio de 3 meses em cada.
A requerente não trouxe aos autos as contas pagas e os comprovantes, demonstrando que foram pagas dentro do prazo de vencimento.
Estando as contas em atrasos, não há abusividade no protesto alegado na inicial.
Comprovada a regularidade dos protestos ante ao atraso no pagamento das contas de água, vez que não identificado vício ou falha na execução e na extinção do contrato de prestação de serviços.
Nesse ponto, não se desincumbiu a requerente do ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC.
O protesto do nome da autora decorreu do exercício regular de direito da prestadora de serviços.
Estando o consumidor inadimplente junto à empresa requerida, exsurge a faculdade de levar o débito a protesto, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 9.492/1997, bem como no artigo 125 da Resolução nº 14/2011 - ADASA.
Conforme artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Todavia, segundo entendimento pacificado no STJ, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Nesse sentido: REsp 1821958/AC, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2021.
Fortes, tais argumento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados tanto na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:17
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCY ALVES FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/11/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:55
Outras decisões
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26/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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