TJDFT - 0719954-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:48
Outras decisões
-
22/08/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719954-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARBAS DE LIMA ALMEIDA EXECUTADO: IRONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA, TERESA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas no sistema RENAJUD, resultaram INFRUTÍFERAS, uma vez que as partes executadas NÃO possuem veículos registrados em seu nome.
Assim, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens das partes executadas passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
08/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719954-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARBAS DE LIMA ALMEIDA EXECUTADO: IRONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA, TERESA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, no dia 03/07/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 238401665. Águas Claras, 5 de julho de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
05/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IRONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719954-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS DE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: IRONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA, TERESA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se os executados para pagarem solidária e voluntariamente o débito, R$ 24.225,76 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:28
Deferido o pedido de JARBAS DE LIMA ALMEIDA - CPF: *04.***.*43-00 (REQUERENTE).
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03/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de IRONEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JARBAS DE LIMA ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JARBAS DE LIMA ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JARBAS DE LIMA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 22:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JARBAS DE LIMA ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/11/2024 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JARBAS DE LIMA ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:48
Outras decisões
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01/10/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de intimação
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19/09/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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