TJDFT - 0750307-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750307-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA EMBARGADO: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLAUDIANE BRAGA DE LIMA em face de MANOEL LUCIVIO LOIOLA, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0734123-71.2024.8.07.0001.
A embargante alegou, inicialmente, a ilegitimidade passiva das fiadoras, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA e PRISCILLA MANTELLI MACHADO, argumentando que um "Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida", firmado em 12/06/2024, entre o locador (representado por Rômulo José de Araújo Filho) e a locatária (a própria embargante), sem a anuência das fiadoras, teria novado a dívida e as exonerado da fiança.
Conforme a embargante, essa transação e moratória, sem o consentimento das fiadoras, extinguiria a garantia fidejussória, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando a Súmula 214 do STJ.
Requereu, assim, a concessão de tutela de evidência para a imediata exclusão das fiadoras do polo passivo.
A embargante também sustentou excesso de execução, sob o fundamento de que parte do débito já havia sido quitada.
Afirmou que o acordo de confissão de dívida, no valor de R$ 34.589,61, seria pago em duas parcelas iguais, e que a primeira parcela, no importe de R$ 17.294,00, foi paga via PIX em 12/06/2024 a "Rômulo Araújo Negócios Imobiliários".
Mencionou ainda que o locador, ao assinar o Termo de Reconhecimento de Dívida, abriu mão de multas e juros dos aluguéis referentes aos períodos de 20/03/2024 a 19/04/2024 e 20/04/2024 a 19/05/2024, cobrando o valor contratual de R$ 7.000,00 para cada.
A embargante calculou que, deduzindo a multa por desocupação antecipada e a parcela já paga, a dívida estaria totalmente quitada, resultando em um crédito de R$ 1.679,40 a seu favor.
Subsidiariamente, calculou que o valor devido seria de apenas R$ 795,26, mesmo considerando juros e multas.
Adicionalmente, a embargante alegou a inexigibilidade da multa por desocupação antecipada do imóvel, no valor de R$ 19.250,00, sustentando que a rescisão do contrato ocorreu por motivo de força maior, decorrente da morte inesperada de seu genitor (Sr.
Odeir) em março de 2024.
Afirmou que a morte do pai, com quem residia no imóvel, a levou a um quadro de depressão, tornando insustentável sua permanência na residência devido às lembranças afetivas.
Fundamentou a tese no artigo 393 do Código Civil e em jurisprudência do TJDFT que afastaria a penalidade em casos de força maior.
Por fim, a embargante arguiu má-fé do embargado por ter omitido o pagamento da primeira parcela da dívida na ação de execução, configurando cobrança indevida de dívida já adimplida.
Requereu a condenação do embargado à devolução em dobro do valor pago (R$ 17.294,00), nos termos do art. 940 do Código Civil.
A embargante requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com extensão a todos os executados, alegando probabilidade do direito e risco de dano (periculum in mora), dado o potencial da execução de afetar os bens e a subsistência das famílias das executadas.
Mencionou que a garantia do juízo seria desnecessária, pois a primeira parcela já havia sido paga.
Por fim, a embargante formulou os seguintes pedidos: “4.
O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e tutela de evidência para em decisão preliminar sejam retiradas do polo passivo da ação de cobrança as duas fiadoras LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA e PRISCILLA MANTELLI MACHADO, tendo em vista que a realização de transação entre credor e devedor, sem anuência das fiadoras, com dilação de prazo para pagamento da dívida, configurando- se a extinção da obrigação das fiadoras pela ocorrência simultânea da transação e da moratória. 5.
O acolhimento das preliminares e da alegação de excesso e de cobrança indevida, com a extinção imediata da ação de execução, ou assim não sendo: 5.1 Subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ 795,26. 6.
Requer a procedência do pedido de repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, nos termos do Art. 940 do Código Civil” (id. 217889979 – p. 19).
Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente para a execução.
O embargado foi intimado para apresentar resposta (id. 223237264).
O embargado apresentou impugnação, rebatendo as alegações da embargante.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alegou a ausência dos requisitos legais, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, e a falta de garantia do juízo.
Sobre a ilegitimidade passiva das fiadoras, argumentou que o "Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida" não configurou novação da dívida, mas uma mera repactuação das condições de pagamento, mantendo as obrigações principais e garantias acessórias.
Citou as Cláusulas 16.3 e 16.4 do Contrato de Locação para sustentar que as fiadoras anuíram expressamente à manutenção da fiança, mesmo em caso de aditamentos ou reajustes, e renunciaram aos benefícios legais.
Afirmou que a Súmula 214 do STJ não se aplicaria ao caso.
Em relação ao excesso de execução, o embargado reconheceu o pagamento da primeira parcela do acordo, mas afirmou que o inadimplemento da segunda parcela, conforme Cláusula 2.3 do Termo de Confissão de Dívida, implicaria a retomada da cobrança integral do valor inicialmente confessado, não havendo, portanto, excesso de execução.
No tocante à multa por rescisão antecipada, o embargado contestou a alegação de força maior, afirmando que a condição psicológica da embargante (depressão decorrente do falecimento do pai) não se qualifica como um evento imprevisível e irresistível que tornasse absolutamente impossível a continuidade da locação.
Citou jurisprudência no sentido de que doença do locatário não configura caso fortuito para afastar a multa.
Por fim, o embargado negou ter agido com má-fé, defendendo que apenas exerceu seu direito de cobrar valores devidos.
Requereu a rejeição integral dos embargos (id. 226188415).
A embargante apresentou réplica à impugnação (id. 229548120).
As partes foram intimadas a especificar provas (id. 229618692), tendo ambas manifestado não ter interesse em produzir outras provas além das já anexadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ids. 230268402 e 231139812).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que as partes manifestaram desinteresse em uma maior dilação probatória.
Das questões preliminares Inicialmente, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante quanto ao pedido de exclusão das fiadoras LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA e PRISCILLA MANTELLI MACHADO do polo passivo da execução.
A embargante, CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, pleiteia em nome próprio a tutela de direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo quando expressamente autorizado por lei.
O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." No caso em tela, a embargante tem autorização legal para representar os interesses das fiadoras na presente lide.
A legitimidade para arguir a própria exoneração da fiança pertence às fiadoras, se assim desejarem, e não à locatária.
Portanto, reconheço de ofício a ausência de legitimidade ativa da embargante no que tange ao pedido de exclusão das fiadoras, e, por conseguinte, deixo de analisar o mérito dessa questão.
Em seguida, ainda em sede prefacial, também é preciso reconhecer a ausência de interesse processual da embargante em relação ao pedido de condenação do embargado à devolução em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente, com base no artigo 940 do Código Civil.
Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica predominantemente desconstitutiva negativa, visando a atacar a higidez do título executivo ou o excesso da execução, obstando o prosseguimento do feito executivo. É dizer, os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A via eleita para a restituição em dobro se mostra inadequada, configurando ausência de interesse processual na modalidade adequação.
Assim, reconheço a ausência de interesse processual para o pedido de condenação do embargado à devolução em dobro, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito.
Do Mérito Passo à análise do mérito da causa em relação aos pedidos remanescentes formulados nos embargos.
A embargante alegou excesso de execução, fundamentando que o "Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida" estabelecia o valor total de R$ 34.589,61 a ser pago em duas parcelas iguais e consecutivas, e que a primeira parcela, no valor de R$ 17.294,00, foi efetivamente paga via PIX em 12/06/2024 a "Rômulo Araújo Negócios Imobiliários", conforme previsto no acordo celebrado entre as partes.
O comprovante de transferência de id. 217889985 realmente demonstra ao pagamento, tal como afirmado pela embargante (art. 373, I, do CPC). ademais, o próprio embargado, em sua impugnação aos embargos, reconheceu que a primeira parcela do acordo foi paga (art. 374, II, do CPC).
O embargado alega, porém, que o inadimplemento da segunda parcela do acordo implicaria na retomada da cobrança integral da dívida, nos termos da Cláusula 2.3 do referido termo de confissão.
Não obstante a previsão contratual de retomada da cobrança integral em caso de inadimplemento da segunda parcela, é inegável que a quantia de R$ 17.294,80 (metade de R$ 34.589,61, valor confessado no acordo) já foi adimplida pela embargante.
O fato de o acordo prever a retomada da dívida integral não implica que os valores já pagos possam ser novamente cobrados.
A execução deve se dar pelo saldo devedor remanescente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do exequente.
A cobrança do valor integral da dívida sem a devida dedução do montante já quitado constitui inequívoco excesso de execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.
Reconhecer o excesso de execução, neste particular, é medida de justiça para evitar que o devedor seja compelido a pagar duas vezes pelo mesmo débito.
Desse modo, acolho o pedido de excesso de execução apenas no tocante ao pagamento parcial no importe de R$ 17.294,80, realizado em 12/06/2024, devendo tal valor ser abatido do montante exequendo.
Prosseguindo, a embargante pleiteou a inexigibilidade da multa por desocupação antecipada do imóvel, alegando motivo de força maior em razão do falecimento de seu genitor e o consequente desenvolvimento de quadro depressivo que a impediu de permanecer no imóvel.
A embargante invocou o artigo 393 do Código Civil, que dispõe que o devedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, definindo-os como fato necessário, cujos efeitos não se poderiam evitar ou impedir.
A tese, embora humanamente compreensível, não encontra respaldo jurídico para afastar a multa contratual no contexto de um contrato de locação.
O conceito de força maior, no direito civil, exige a imprevisibilidade e, acima de tudo, a irresistibilidade do evento, de modo que o cumprimento da obrigação se torne absolutamente impossível.
O falecimento de um familiar, por mais doloroso que seja e por mais que afete a saúde emocional da pessoa, não se enquadra, via de regra, como um evento que torna o cumprimento da obrigação contratual de locação (ou seja, a permanência no imóvel ou o pagamento do aluguel e encargos) objetivamente impossível.
A impossibilidade deve ser física ou jurídica, e não meramente subjetiva ou psicológica, sob pena de desvirtuar a segurança jurídica dos contratos.
A condição psicológica da locatária, ainda que grave, não pode ser considerada um evento que impedisse objetivamente a continuidade da locação.
A multa compensatória pela rescisão antecipada é uma penalidade contratual lícita e visa a recompor o locador pelos prejuízos advindos do rompimento unilateral do contrato, como a vacância do imóvel e custos inerentes a uma nova locação.
Admitir a tese de força maior com base em tais fundamentos colocaria em xeque a segurança que se espera do tráfego jurídico.
Desse modo, rejeito a tese de exoneração da cláusula penal por suposto motivo de força maior, mantendo a exigibilidade da multa por desocupação antecipada do imóvel.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento nos artigos 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de exclusão das fiadoras do polo passivo da execução, em virtude da ilegitimidade ativa da embargante para tal pleito. b) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de condenação do embargado à devolução em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente, por inadequação da via eleita. c) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar o abatimento do valor de R$ 17.294,80 (dezessete mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), cujo pagamento foi realizado em 12/06/2024, do montante devido na execução principal (processo nº 0734123-71.2024.8.07.0001), por se tratar de parcela já paga pela embargante.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a embargante e o embargado, na proporção respectiva de 60% e 40%, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução, traslade-se cópia desta sentença e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:57
Outras decisões
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02/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750307-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA EMBARGADO: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:51
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2024 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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