TJDFT - 0806989-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 20:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADENILDA DE VASCONCELOS AMORIM em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806989-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADENILDA DE VASCONCELOS AMORIM, CRISTIANO LOPES MARTINS, ENILDO DA SILVA MESSIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ADENILDA DE VASCONCELOS AMORIM, CRISTIANO LOPES MARTINS e ENILDO DA SILVA MESSIAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta e deixou o prazo concedido transcorrer in albis.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:10:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ENILDO DA SILVA MESSIAS em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/12/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700604-20.2025.8.07.0018
Luiz Eduardo Fernandes Machado
Distrito Federal
Advogado: Manoel Alves de Almeida Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 00:27
Processo nº 0722794-44.2024.8.07.0007
Fabio Magalhaes de Oliveira
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Max Jefferson Barbosa de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 12:48
Processo nº 0700943-18.2025.8.07.0005
Bc Cobrancas LTDA
Silvana Bispo Soares
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 19:26
Processo nº 0707176-43.2025.8.07.0001
Eraldo Gouveia da Silva
Marinaldo Almeida Nascimento
Advogado: Vinicius Ventura Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 22:07
Processo nº 0736143-11.2019.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Claudio de Moraes Xavier
Advogado: Cristiano Julio Silva Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2019 17:53