TJDFT - 0718030-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 23:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2025 19:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:26
Deferido o pedido de HEITOR FELIPE DE SOUSA *10.***.*60-06 - CNPJ: 19.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:31
Outras decisões
-
16/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ARISTOTELES SANTOS CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA RAMALHO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de HEITOR FELIPE DE SOUSA *10.***.*60-06 em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718030-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEITOR FELIPE DE SOUSA *10.***.*60-06 REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE SOUSA RAMALHO, ARISTOTELES SANTOS CAMPOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LIFE PET ESTÉTICA ANIMAL em desfavor de MARIA APARECIDA DE SOUSA RAMALHO e ARISTÓTELES SANTOS CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que é credora dos REQUERIDOS pela quantia, em valores originais, de R$ 1.926,00 (mil novecentos e vinte e seis reais), referente a serviços de banho e tosa executados nos animais “Bob e Dandara”.
Alega que já tentou por diversas vezes efetuar a cobrança, inclusive por notificação extrajudicial em 30/10/2023, mas restou infrutífero.
Assim, requer condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.998,01 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavo), correspondente ao saldo devedor, corrigido monetariamente a partir da notificação extrajudicial dos REQUERIDOS pela REQUERENTE (30/10/2023), importância essa que deverá continuar a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação neste feito até a data de seu efetivo pagamento; A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como requer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, as quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Nas conversas de ID 208723206, fica evidente que as partes mantinham contrato para serviços de pet shop, e audiência de pagamento dos serviços prestados.
Cumpre mencionar que notificada extrajudicialmente (ID 208723210) os requeridos informaram que não iriam se manifestar no processo.
No Id 208723209, o requerente juntou termo de utilização dos serviços de táxi-dog, demonstrando a prestação de serviços, nesse sentido, a condenação dos requeridos, que não demonstraram fatos impeditivo, modificativo e extintivo do autor na inteligência do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar: a) o requerido a realizar o pagamento da quantia total de R$ 1.998,01 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde notificação extrajudicial (30/10/2023), conforme requerido, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (18/11/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/12/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/12/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2024 02:15
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/10/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:18
Outras decisões
-
26/08/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2024 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741732-31.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Cleusa Ferreira de Araujo Campos
Advogado: Ismael Marques da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 20:55
Processo nº 0741732-31.2022.8.07.0016
Cleusa Ferreira de Araujo Campos
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 21:21
Processo nº 0701455-98.2025.8.07.0005
Lucas de Franca Empreendimentos Imobilia...
Jose William do Amaral
Advogado: Jadson Lourenco Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 12:03
Processo nº 0700920-45.2025.8.07.0014
Rodrigo Guimaraes Moura
54.337.210 Danielly Preda da Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 17:25
Processo nº 0707644-07.2025.8.07.0001
Miguel Roberto da Silva
Maria Aparecida Coelho Araujo
Advogado: Paulo Fernando Ramos Serejo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:23