TJDFT - 0700920-45.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES MOURA em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700920-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES MOURA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Rodrigo Guimarães Moura em face de NS2.COM Internet S.A (NETSHOES).
Alega o autor que, em 12/09/2024, adquiriu, por meio da plataforma da requerida, um fone de ouvido Bluetooth, anunciado como original, pelo valor de R$ 1.349,00.
Diz que, após breve utilização, o produto apresentou defeitos, levando o autor a buscar assistência técnica oficial da Apple, onde foi surpreendido com a informação de que o item era falsificado, embora portasse número de série verdadeiro, conforme laudo técnico anexado.
O autor afirma ter se sentido enganado e constrangido, especialmente por já ter realizado compras anteriores com a requerida sem intercorrências.
Após contato com a empresa, foi-lhe prometido o envio de um novo produto original, no valor de R$ 1.999,00, acrescido de R$ 13,84 de frete, totalizando R$ 2.012,84, bem como um vale-compras de R$ 645,26, correspondente à diferença entre o valor pago e o novo produto.
Informa que devolveu o item conforme orientação, mas não recebeu o vale-compras prometido, tampouco o novo produto.
Alega, ainda, que a descrição do produto no site da requerida induzia o consumidor a erro, utilizando nomenclatura semelhante a de produtos originais da Apple, o que reforça a má-fé na comercialização.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação da requerida à entrega de um fone original.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida Netshoes Comércio Ltda. apresentou contestação à ação movida por Rodrigo Guimarães Moura, na qual impugna integralmente os pedidos formulados na petição inicial.
Em sede preliminar, a requerida argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a venda do produto foi realizada por terceiro (DanShop), por meio da plataforma de marketplace da Netshoes, sendo esta mera intermediadora da transação.
Alega que a responsabilidade pela entrega, qualidade e substituição do produto é exclusiva do lojista vendedor; a perda superveniente do objeto uma vez que, segundo a requerida, a pretensão do autor foi integralmente satisfeita na via administrativa, com a concessão de dois vales-compra (R$ 1.349,00 e R$ 869,90), totalizando R$ 2.218,90, valor utilizado pelo autor para adquirir um novo produto (Apple AirPods Pro 2ª Geração), devidamente entregue.
No mérito, a requerida sustenta a ausência de ilícito, pois não houve falha na prestação de serviço por parte da Netshoes, que apenas disponibilizou o ambiente virtual para a venda realizada por terceiro; a inexistência do dano moral, argumentando que os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo configurado qualquer abalo à dignidade do autor; a impossibilidade de condenação em obrigação de fazer, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita e da resolução do conflito pela via administrativa.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de atuar como conhecido MARKETPLACE, que hospeda a loja virtual em que o requerente realizou a compra, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Ademais, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, conforme dito acima, a ré hospeda a loja virtual onde a compra foi realizada.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
Melhor sorte assiste à requerida em relação à preliminar de perda superveniente do interesse processual, em face de já ter concedido ao requerente voucher para aquisição de produto no marketplace requerido.
Conforme se verifica dos autos, a compra foi efetivada pelo requerente com o valor do voucher e com o valor que já havia pago.
Em relação a esse fato, o requerente nada disse em sua réplica, o que confirma a veracidade das informações trazidas na peça de defesa.
Outrossim, as conversas firmadas por meio de rede social e por e-mail, trazidas com a réplica, demonstram que o requerente obteve êxito na aquisição de um outro produto, dessa vez original, com a utilização do voucher fornecido pela requerida.
Dessa maneira, acolho a preliminar de perda superveniente do interesse em agir em relação à obrigação de entregar o fone original, com a extinção do feito, nesse tocante, sem resolução de mérito e na forma do art. 485, VI, CPC.
Resta o estudo do pedido de reparação moral.
Avanço ao mérito.
A pretensão indenizatória formulada pelo autor não merece prosperar, por ausência dos pressupostos legais necessários à configuração do dano moral indenizável.
Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, vexame ou humilhação que extrapolem os limites do cotidiano.
Nas palavras do autor: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., p. 113) No caso em tela, a situação narrada pelo autor — aquisição de produto supostamente falsificado por meio de plataforma de marketplace — não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Trata-se de dissabor cotidiano, passível de resolução administrativa, como de fato ocorreu.
Outro ponto relevante é o valor do produto adquirido.
O autor pagou R$ 1.349,00 por um item que, conforme consulta ao sítio oficial da Apple, possui preço médio de R$ 2.599,00.
Tal discrepância de valores deveria ter despertado maior diligência por parte do consumidor quanto à autenticidade do bem.
Nesse sentido, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, previstos no art. 422 do Código Civil.
Importa destacar que a requerida e/ou o marketplace se desincumbiram do ônus de resolver o imbróglio na esfera administrativa, tendo sido concedido ao autor vale-compras no valor total de R$ 2.218,90, com o qual adquiriu novo produto original, entregue regularmente.
Tal conduta evidencia a boa-fé e a ausência de omissão ou negligência por parte da requerida.
Por fim, não se verifica a presença dos três elementos essenciais à responsabilização civil subjetiva: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade.
A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a pretensão indenizatória, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, sem repercussão relevante na esfera íntima do autor, e diante da pronta solução administrativa do conflito.
Posto isso, acolho a preliminar de perda superveniente do interesse em agir em relação à obrigação de entregar o fone original, com a extinção do feito, nesse tocante, sem resolução de mérito e na forma do art. 485, VI, CPC.
Julgo improcedente o pedido indenizatório.
Nesse ínterim, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES MOURA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/03/2025 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700920-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES MOURA REQUERIDO: 54.337.210 DANIELLY PREDA DA SILVA, NS2.COM INTERNET S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID. 226735688.
Proceda-se à exclusão da empresa 54.337.210 DANIELLY PREDA DA SILVA (vendedora/comerciante) do polo passivo, em razão de não ter sido localizada, ficando unicamente a empresa intermediária da venda (marketplace).
Retifique-se.
Verifica-se que a empresa remanescente (NETSHOES) já foi citada e já compareceu aos autos (ID. 225827748).
Assim, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 17:49
Desentranhado o documento
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15/02/2025 11:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/02/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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