TJDFT - 0701455-98.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701455-98.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: WILLANDER DE SOUSA AMARAL, JOSE WILLIAM DO AMARAL DECISÃO A situação relatada no ID n. 228371407 não serve de justificativa para a não apresentação da procuração.
Se a empresa LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, que se apresenta como intermediária de locação de imóveis e, nesta qualidade, pretende cobrar débitos decorrentes de contrato de locação em aberto, pressupõe-se que tais valores, caso alcançados nesta demanda, pertencem, em sua maioria, ao Sr.
WAGNER CANDIDO NUNES, descontadas as comissões ajustadas.
Diante deste cenário, é de se imaginar que a empresa mantenha contato direto e constante com o locador WAGNER CANDIDO NUNES para lhe repassar os valores ora cobrados, em caso de sucesso com a demanda, descontadas as comissões ajustadas entre as partes.
Nesse caso, diante da notícia de que a procuração foi perdida (ID n. 228371407), nada impede a empresa contate o proprietário WAGNER CANDIDO NUNES informando sobre a necessidade da outorga de nova procuração para a empresa atuar neste processo em seu favor ou para informar a necessidade da sua inclusão no polo ativo desta demanda para a continuidade desta demanda.
Assim, venha aos autos procuração outorgada pelo locador WAGNER CANDIDO NUNES à empresa LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ou a sua inclusão no polo ativo da demanda, com a devida regularização da representação processual, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701455-98.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: WILLANDER DE SOUSA AMARAL, JOSE WILLIAM DO AMARAL DECISÃO Da análise da inicial, observa-se que, em que pese o autor alegar ter celebrado contrato com o locador, não foi juntado aos autos qualquer documento neste sentido, sendo certo que tanto no contrato de locação de ID 224647089 quanto na rescisão de 224647094 consta como locador a pessoa de Wagner Candido Nunes, naqueles atos representado pela pessoa jurídica autora.
Neste contexto, em princípio, não se constata a legitimidade ativa da pessoa jurídica autora, mera mandatária para, em nome próprio, pleitear a cobrança do débito objeto desta ação.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA.
POLO ATIVO.
ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
A imobiliária contratada para prestar o serviço de administração de imóvel objeto de contrato locatício, mera mandatária, não possui legitimidade processual para residir no polo passivo de ação judicial fundada no contrato de locação em que não figurou como locador.
Precedentes. 2.
No caso concreto, por suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito aos limites predefinidos no art. 85, § 2º, do CPC, devendo observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC. 3.
Apelações conhecidas e não providas." (Acórdão 1379721, 0726017-62.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Relator(a) Designado(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJe: 27/10/2021.) Ante o exposto, pelo princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, adequando o polo ativo para que conste o locador, regularizando a representação processual ou, do contrário, comprovar sua legitimidade passiva, juntando documentação correspondente, sob pena de extinção.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de comprovante
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04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:00
Juntada de Petição de comprovante
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04/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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