TJDFT - 0732406-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732406-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE NADER PEREIRA RECONVINTE: GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA REU: GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA RECONVINDO: CLARICE NADER PEREIRA SENTENÇA CLARICE NADER PEREIRA ajuizou ação de cobrança cumulada com reparação de danos em desfavor de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA.
A parte autora alega que celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na SQN 216, Bloco K, Apto. 216, em Brasília/DF, pelo valor de R$ 1.050.000,00.
Sustenta que pagou R$ 200.000,00 a título de sinal, além de assumir despesas para quitação de dívidas da ré, permitindo a liberação do imóvel para financiamento.
Alega que, apesar do pagamento, a requerida não entregou o imóvel no prazo acordado, além de estar auferindo renda com locação via plataforma digital.
Defende ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão da conduta da ré.
Requer: (i) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.203,16 referente à taxa condominial paga pela autora; (ii) o reconhecimento do dia 26/07/2023 como data oficial da obrigação de entrega do imóvel; (iii) a condenação da requerida ao ressarcimento dos aluguéis pagos pela autora enquanto aguardava a entrega do imóvel; (iv) a condenação ao pagamento da multa contratual de R$ 300,00 por dia de atraso na entrega do imóvel; (v) a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (vi) a restituição de valores eventualmente pagos após o ajuizamento da ação referentes a tributos e despesas condominiais do imóvel; (vii) a condenação ao pagamento de juros de 1% ao mês e custas processuais.
Juntou documentos de Id. 167614177 a 167615762 e Id. 167886978 a 167888362.
A decisão Id. 167653470 indeferiu a tutela de urgência.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo (ata Id. 173544589).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (Id. 175873046).
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta haver justificativa para o atraso na entrega do imóvel, pois seu filho teria ficado doente.
Aduz haver bis in idem nos pedidos de ressarcimento de alugueis e retenção das quantias recebidas via locação AirBnB .
Pugna pela improcedência do pedido.
Na reconvenção, a ré requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da retenção de bens que ficaram no imóvel, na importância de R$ 59.560,76 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta reais e setenta e seis centavos).
Juntou documentos de Id. 175873047 a 175873051.
Réplica e contestação à reconvenção Id. 181628076.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça da ré.
No mérito, alega que os itens reivindicados pela reconvinte fizeram parte da compra do imóvel.
Aduz que alguns itens foram entregues em situação precária e que o orçamento considerou o valor de itens novos.
Assevera ter tentado restituir os bens à vendedora, sem sucesso.
Pugna pela improcedência do pedido reconvencional.
Juntou documentos (Id. 181628078 a 181628089).
Réplica da reconvenção ao Id. 186246172.
Saneado o feito na decisão Id. 194967231, a impugnação à gratuidade de justiça foi rejeita e foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve descumprimento contratual por parte da ré; (ii) se a autora reteve valores indevidamente; (iii) se há danos materiais e morais a serem indenizados por qualquer das partes.
Atribuiu-se à reconvinte o ônus de demonstrar os itens "i" e "ii".
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Debate-se inadimplemento em contrato de compra e venda de imóvel realizado entre particulares.
A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a disciplina do Código Civil.
Analiso o pedido principal.
Acerca do pedido de ressarcimento da taxa condominial de janeiro de 2023, a ré não contestou sua inadimplência.
O contrato firmado entre as partes, por seu turno, não menciona esse débito (Id. 167614180 e aditivo Id. 167614182).
Do contrário, estabelece ser obrigação da vendedora arcar com tais débitos até a entrega das chaves.
No mais, a requerente provou que pagou a quantia reclamada (Id. 167615189), razão pela qual merece acolhimento o pedido de ressarcimento.
Em relação ao atraso na entrega do imóvel, é incontroverso houve acordo para a entrega do imóvel em 26/07/2023.
Essa data, inclusive, consta do contrato firmado entre as partes (Id. 167614180, cláusula quarta).
A requerida alega que não pode cumprir com o prazo acordado em razão do quadro de saúde de seu filho.
Os relatórios médicos acostados com a contestação, contudo, indicam entrada hospitalar no dia 27/07/2023, sem haver descrição precisa do quadro clínico do paciente ou de quando tenham sido iniciados os sintomas.
Ademais, a ré sequer narrou ter comunicado à compradora acerca da ocorrência do evento que a impediria de entregar o imóvel na data aprazada.
Assim, reputo demonstrado que houve atraso na entrega do imóvel e que a data acordada foi dia 26/07/2023.
Quanto ao pedido de ressarcimento de aluguéis, a requerente demonstrou que arcou com o pagamento de tais valores até obter a posse do imóvel vendido pela ré (vide contrato de locação Id. 167615756).
Assim, o inadimplemento contratual da requerida (conduta) lhe causou (nexo causal) prejuízo financeiro (dano).
Dessa feita, à luz do disposto no art. 927 do Código Civil, a autora faz jus ao ressarcimento dos danos materiais que teve com o aluguel durante o período de inadimplemento pela requerida.
No que toca aos valores devidos, a quantia é devida desde 27/07/2023 até a efetiva entrega do imóvel em 1º/09/2023, portanto é devido um mês de aluguel, ou seja, R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Nesse ponto, incabível a condenação da ré ao pagamento dos dias remanescentes de julho de 2023, pois o contrato de locação não prevê a possibilidade de pagamento parcial do mês, ou seja, ainda que a requerida tivesse entregado o imóvel na data aprazada, a autora arcaria com o aluguel integral de julho de 2023.
No que toca ao pedido de recebimento dos valores eventualmente depositados pela plataforma AirBnB, com razão a requerida ao argumentar que há bis in idem.
Isso porque ou a requerente pretende o ressarcimento por ter arcado com sua própria moradia, pois pretendia já ocupar o imóvel, ou busca receber pela exploração comercial do bem.
Não haveria como, diante do perfeito adimplemento contratual pela ré, a autora morar no imóvel e, simultaneamente, o disponibilizar à locação.
O pedido de pagamento da multa contratual, por seu turno, também merece acolhimento.
Isso porque ficou estabelecido o atraso de um mês na entrega do imóvel pela ré.
O contrato estabeleceu a incidência de multa diária para o caso de atraso por qualquer das partes.
Assim, a requerida deve à autora o valor de R$ 300,00 por dia no período de 27/07/2023 a 31/08/2023, inclusos os dias de início e fim.
Quanto ao pedido de ressarcimento das dívidas da ré quitadas pela autora, novamente, não houve contestação da ré quanto à planilha apresentada pela requerente (Id. 167614174, fl. 04).
O contrato estabeleceu ser obrigação da vendedora entregar o imóvel livre e desembaraçado.
Ante a necessidade de a autora quitar débitos para desembaraçar o bem, o pedido deve ser acolhido, com o acréscimo de eventuais parcelas pagas durante o curso do processo e até a efetiva entrega do bem.
Por fim, no que toca ao pedido de compensação por danos morais, a situação experimentada pela autora transcende o mero aborrecimento ou dissabor.
O inadimplemento da ré resultou em atraso na entrega do imóvel, com necessidade de prorrogar contrato de locação e fazer ajustes no planejamento financeiro da autora.
Além disso, a requerente foi surpreendida com diversos débitos em aberto referentes ao imóvel, os quais não foram informados durante a contratação ou quando da assinatura do aditivo contratual.
A ré teve as duas oportunidades para deixar a compradora a par da real situação do imóvel e não o fez.
Não bastasse, foi necessário à autora acompanhar os processos judiciais em que a requerida figura como devedora, a fim de conseguir consolidar sua propriedade do imóvel.
O inadimplemento contratual resultou de ofensa ao dever de lealdade e boa-fé contratual, causou insegurança financeira, cansaço mental e desvio produtivo do tempo da autora, bem como frustrou seu planejamento de mudança para casa própria.
Estabelecido que houve ofensa a aspecto da personalidade da autora, passo à quantificação do dano moral.
Em relação ao quantum devido, segundo o método bifásico do STJ (vide REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), deve ser arbitrada a condenação em duas fases.
Na primeira, estabelece-se valor básico, tendo em conta o interesse jurídico lesado; na segunda etapa, fixa-se o valor definitivo em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Em casos similares de inadimplemento de compra e venda de imóvel por atraso na entrega ou entrega em condições diversas das pactuadas, o STJ entendeu adequado o valor de R$ 10.000,00 (vide: STJ - REsp: 2109865, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/06/2024 e STJ - AREsp: 1539007, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 22/03/2024), valor esse fixado nesta primeira etapa da quantificação.
Na segunda etapa, considero as peculiaridades do caso concreto de houve atraso e omissão dos débitos, sendo que os paradigmas apontavam apenas uma modalidade de vício.
Além disso, considero que a requerente necessitou negociar diretamente com os credores da ré, para chegar à quantificação final de R$ 20.000,00.
Analiso o pedido reconvencional.
No que tange aos bens que teriam sido retidos no imóvel, o contrato e o aditivo contratual são expressos em fixar que o imóvel será entregue nas mesmas condições em fora vistoriado (vide cláusula quarta do contrato - Id. 167614180, fl. 02 e cláusula 1 do aditivo – Id. 167614182).
Não há qualquer ressalva contratual sobre acessórios ou pertenças que seriam retiradas pela vendedora.
Como regra, o acessório segue o principal.
As pertenças, por sua vez, não se presumem no negócio jurídico que abrange o bem principal, salvo se o contrário resultar da manifestação de vontade (art. 93 do Código Civil).
As partes convencionaram expressamente a entrega do imóvel nas condições em que fora vistoriado.
Ainda, foi oportunizado à ré demonstrar que houve acordo prévio para retirada dos bens reclamados e a requerida se quedou inerte.
Assim, não prospera o pedido reconvencional.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal, para: (i) condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 2.203,16 (dois mil duzentos e três reais e dezesseis centavos), relativos à taxa condominial de janeiro de 2023, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; (ii) declarar a data de 26/07/2023 como o dia em que deveria ter havido a entrega do imóvel; (iii) condenar a ré a pagar à autora R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), relativos ao aluguel de agosto de 2023, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; (iv) condenar a ré ao pagamento de multa diária contratual de R$ 300,00 (trezentos reais), relativa ao período de 27/07/2023 a 31/08/2023, inclusos os dias de início e fim, quantia a ser corrigida monetariamente desde cada vencimento e acrescida de juros de mora a partir da citação; (v) condenar a ré a ressarcir à autora os valores gastos a título de IPTU, taxas condominiais ordinárias e extraordinárias e quitação de débitos posteriores ao ajuizamento da demanda, conforme apuração em liquidação de sentença pelo rito do art. 509, II do CPC, quantia a ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e (vi) condenar a ré a pagar à autora R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (inadimplemento contratual em 27/07/2023).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação será corrigido monetariamente desde o vencimento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente pela decisão Id. 177805736, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:35
Outras decisões
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30/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2024 00:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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29/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:16
Deferido o pedido de CLARICE NADER PEREIRA - CPF: *98.***.*40-53 (REQUERENTE).
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08/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:46
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/10/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GISONEIDE MARIA DINIZ VIANA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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28/09/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:12
Outras decisões
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08/08/2023 23:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/08/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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