TJDFT - 0701695-90.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:18
Expedição de Edital.
-
23/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 20:26
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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18/06/2025 20:25
Juntada de consulta renajud
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17/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: JOSE JOCIVALDO VEIGA UCHOA partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte autora informando que o réu "realizou a atualização do contrato" - ID 238779030. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Para pagamento, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Retire-se a restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 12 de junho de 2025 17:18:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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02/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE JOCIVALDO VEIGA UCHOA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701695-90.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE JOCIVALDO VEIGA UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: JOSE JOCIVALDO VEIGA UCHOA Endereço: Quadra 6, 1603, LOTE 1280 BLOC C, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-060 Bem objeto da ação: - "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO PALIO SPORTING 1.6 FLEX 16V 5P, CHASSI 9BD196263D2163074, PLACA JKK8884, RENAVAM *05.***.*29-04, COR BRANCA, ANO 13/13, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL" Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: GUSTAVO VINÍCIUS DO CARMO VIDAL CPF Nº *35.***.*00-51 E TEL 61 99995-4002; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA CPF: *80.***.*06-34 E TEL 61 99854-8175; JACKSON DE JESUS SILVA CPF: *06.***.*83-70 E TEL 61 99440-0567; MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF *62.***.*51-91 E TEL 61 99191-6295; MAK DELYS ALVES DE SOUZA CPF *19.***.*21-34 E TEL 61 98545-8155; VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E TEL 61 98532-5504; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 E TEL 61 98616-0530; ERLEM ANTUNES CAMARGO CPF *99.***.*61-34 E TEL 61 98411-6500; EUMAR DE JESUS SOUSA CPF *31.***.*92-72 E TEL 61 98200-0250.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 12 de março de 2025, 10:30:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225493397 Petição Inicial Petição Inicial 25021114343446900000205287947 225493398 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 25021114343561300000205287948 225493399 2.
FIEL DEPOSITÁRIO - DF Outros Documentos 25021114343615400000205287949 225493400 3.Procuração 2024-2025 Outros Documentos 25021114343664800000205287950 225493401 4.Substabelecimento 2024-2025 Outros Documentos 25021114343731600000205287951 225493403 5.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Outros Documentos 25021114343788500000205287953 225493404 6.CONTRATO Outros Documentos 25021114343845500000205287954 225493405 7.NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25021114343901500000205287955 225493406 8.TELA SNG - DETRAN Outros Documentos 25021114343987300000205287956 225493407 9.PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 25021114344068800000205287957 225502105 Decisão Decisão 25021116343730500000205295994 225502105 Decisão Decisão 25021116343730500000205295994 226098310 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021502411182900000205820951 226194623 Certidão Certidão 25021714160713600000205908719 227696117 Petição Petição 25022811105432800000207238110 227696122 346532_JUNTADA_-_CUSTAS_INICIAIS Petição 25022811105460100000207238115 227696123 1792953_guia_346532 Outros Documentos 25022811105495500000207238116 227696124 1794995_802082 Outros Documentos 25022811105530000000207238117 228188045 Comprovante Certidão 25030716075952600000207681438 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:54
Juntada de consulta renajud
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12/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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