TJDFT - 0709646-69.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pela autora em favor do banco réu, de imediato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERREIRA BRAGANCA - CPF: *14.***.*82-34 (REQUERENTE).
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30/08/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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