TJDFT - 0705188-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE SIMAO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705188-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SIMAO PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/02/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:11
Declarada incompetência
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13/02/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:41
Declarada incompetência
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03/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 20:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 21:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/01/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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