TJDFT - 0708332-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708332-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA EMBARGADO: ADRIANO JULIO DE SOUSA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0713980- 61.2024.8.07.0001, movida pela parte embargada contra LS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME e SUELI RODRIGUES, quanto ao bem Hyundai HB20, Chassi 9BHBG51CAFP411639, Placa PVQ 7A59, Renavam *10.***.*92-90, ano 2015/2015 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu em 03 de dezembro de 2024, da Sra.
Sueli Rodrigues (CPF: *99.***.*93-72), após realizar todas as consultas necessárias, que comprovaram a inexistência de quaisquer restrições judiciais ou administrativas sobre o bem no momento da transação.
O pagamento foi integralmente realizado via PIX para o PET SHOP RIBEIRO (CNPJ 43.***.***/0001-37), conforme solicitado pela vendedora.
Para reforçar a segurança da transação, a Sra.
Sueli Rodrigues assinou um Termo de Responsabilidade, declarando que o veículo não possuía qualquer ônus, alienação fiduciária, restrição judicial ou irregularidade que impedisse sua transferência.
Posteriormente, em 30 de dezembro de 2024, a Embargante revendeu o veículo para a Sra.
Heliane Regina Ribeiro (CPF: *12.***.*74-20), que formalizou a aquisição por meio de contrato de financiamento junto ao Banco C6.
Vê-se no ID 226415143 o documento do veículo (CRV).
A parte embargante apresentou a procuração de ID 226417297 de Sueli para a embargante.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa PVQ 7A59, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, às 14:07:48.
Documento Assinado Digitalmente -
27/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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