TJDFT - 0707650-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707650-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Nos termos do artigo 85, §13, do Código de Processo Civil (CPC): “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Vê-se, assim, que os honorários em questão são acrescidos o valor dos honorários fixados nesta execução, razão pela qual indefiro o pedido de cumprimento de sentença por inadequação da via eleita.
Ao CJU: 1.
Descadastre-se a penhora no rosto destes autos, conforme a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (ID 249231624). 2.
Após, o processo será remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 09/01/2024, nos termos da decisão ID 146346234.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:23
Indeferido o pedido de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
10/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2025 07:11
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 09:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 11:10
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:04
Juntada de termo
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707650-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA DECISÃO O pedido de consulta aos sistemas SisbaJud e Infojud já foi apreciado por este Juízo nos termos das decisões ID 176310628 e ID 178013476 e a parte exequente não inovou em suas alegações, razão pela qual nada tenho a prover.
Advirto à parte exequente que a reiteração de pedidos já apreciados ou a formulação de pedido sem a devida fundamentação ou que não contribuam para a solução da lide, acarretando tumulto processual e prejuízo à célere prestação jurisdicional nos mais de 6.000 processos que tramitam perante este Juízo, poderá ensejar a aplicação de multa.
Quanto à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
Indefiro a reiteração da pesquisa RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Relativamente às consulta aos cartórios extrajudiciais, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Assim, indefiro o pedido.
Com relação à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Por fim, as demais pesquisas requeridas utilizam sistemas cujas bases de dados estão inseridas nos sistemas já pesquisados ou mencionados nesta decisão ou não se prestam à constrição patrimonial, razão pela qual indefiro o pedido.
Ao CJU: 1.
Expeça-se o termo de penhora no rosto destes autos conforme determinado pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (ID 227091347). 2.
Após, o processo será remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 09/01/2024, nos termos da decisão ID 146346234.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:28
Indeferido o pedido de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:40
Indeferido o pedido de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:21
Indeferido o pedido de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:45
Indeferido o pedido de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:55
Deferido o pedido de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:10
Outras decisões
-
15/12/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2022 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 22:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0711212-83.2025.8.07.0016
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Nilce Renno Ribeiro
Advogado: Larissa Lopes Batista Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 23:24