TJDFT - 0704182-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704182-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILA TEIXEIRA PRADO EMBARGADO: MARIA JOSE MIRANDA PEREIRA DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 244413314, publicada no DJe em 04/08/2025.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados nas decisões de IDs 245977940 e 246071414, publicadas no DJe em 15/08/2025. À parte apelada (ré) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, às 15:57:05.
Documento Assinado Digitalmente -
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:32
Outras decisões
-
06/09/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:25
Outras decisões
-
05/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704182-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILA TEIXEIRA PRADO EMBARGADO: MARIA JOSE MIRANDA PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 245894248 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 244413314.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Em relação à gestão dos valores constritos, esclareço que a questão atinente à satisfação do débito e à liberação de eventuais valores excedentes bloqueados nas contas das executadas deverá ser decidida nos autos da execução (Processo nº 0726508-30.2024.8.07.0001), visto que naquele feito deverá ser apresentada nova planilha de cálculos com o novo valor devido.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
13/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704182-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILA TEIXEIRA PRADO EMBARGADO: MARIA JOSE MIRANDA PEREIRA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, com efeito suspensivo, tendo em vista a garantia integral do Juízo em razão do bloqueio, no feito principal, da quantia de R$ 490.631,46 na conta da embargante.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: Primeiramente, exclua dos autos o documento de ID 223918239. 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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