TJDFT - 0720444-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720444-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: GRAZIANE MARCIA PINHEIRO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO HONDA S/A em desfavor de GRAZIANE MARCIA PINHEIRO GONCALVES.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/01/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GRAZIANE MARCIA PINHEIRO GONCALVES em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GRAZIANE MARCIA PINHEIRO GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de GRAZIANE MARCIA PINHEIRO GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:25
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
19/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:10
Deferido o pedido de GRAZIANE MARCIA PINHEIRO GONCALVES - CPF: *20.***.*29-04 (REU).
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19/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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