TJDFT - 0720210-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AGEU DA COSTA RAMOS NETO em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720210-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGEU DA COSTA RAMOS NETO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AGEU DA COSTA RAMOS NETO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que trabalha no Edifício Embassy, localizado em Brasília/DF, e que, em 17/05/2024, sua bicicleta, modelo 700 SPZ Sirrus Expert, que se encontrava no bicicletário do referido edifício, foi furtada.
Afirma que, em contato com o Condomínio do edifício, foi informado da existência de um seguro contratado junto à requerida, que cobria o dano sofrido, de modo que, após contatos, em 12/06/2024 a requerida reconheceu sua responsabilizar de indenizar, porém, lhe indenizou apenas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ainda que tenha sido apresentada nota fiscal do bem no valor de R$ 6.648,00 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais).
Sustenta que na apólice do seguro há previsão de responsabilidade pela guarda de veículos no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e que uma bicicleta similar à sua pode ser adquirida atualmente pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), de modo que este valor é que deveria ter sido indenizado pela requerida.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos materiais, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustenta que o contrato de seguro celebrado com o Condomínio do Edifício Embassy prevê, para o caso do requerente, a cobertura de responsabilidade civil garagista simples, que, de acordo com a cláusula 33.3.5.3 da avença, garante o reembolso de tão somente até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por bicicleta sinistrada, sendo que, em caso de perda total, a indenização será de acordo com a média de mercado.
Defende que, além disso, a apólice prevê a participação obrigado do segurado – POS, que deve arcar com 10% (dez por cento) do valor da indenização, sendo no mínimo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão pela qual a indenização ao requerente se deu no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirma que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, não havendo que se falar em pagamento adicional, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como o requerente atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer sua pertinência subjetiva para a demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge a controvérsia em analisar se o requerente faz jus à indenização securitária no valor indicado na inicial, R$ 11.000,00 (onze mil reais), em decorrência do furto de sua bicicleta nas dependências do Edifício Embassy, que mantinha um contrato de seguro junto à requerida. É incontroverso nos autos que a bicicleta do requerente foi furtada na garagem do Condomínio do Edifício Embassy em 17/05/2024, e que o referido Condomínio comunicou a ocorrência do sinistro à seguradora requerida, que indenizou o requerente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme documento de id. 212071986.
O requerente sustenta que a apólice de seguro prevê cobertura, para o caso de responsabilidade civil pela guarda de veículo simples, no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de modo que deveria ter sido indenizado no valor de mercado de sua bicicleta, R$ 11.000,00 (onze mil reais).
O documento de id. 212071987, págs. 3 e 4, mencionado pelo requerente para amparar sua pretensão, se trata apenas da proposta de seguro, sendo que a apólice, de fato, foi coligida pela requerida ao id. 218884055, nela constando a cobertura denominada “Responsabilidade civil garagista simples”, com indenização securitária de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e previsão de participação obrigado do segurado – POS, que deve arcar com 10% (dez por ceno) do valor da indenização, sendo no mínimo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por sua vez, a cláusula 33.3.5 detalha a cobertura em questão relativa à guarda de veículos de terceiros, e a cláusula 33.3.5.3 trata especificamente de bicicletas, nos seguintes termos (id. 218884057, pág. 61): “Estarão amparadas até o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por bicicleta, os eventos acima descritos causadas as bicicletas de moradores que estejam sob guarda e dentro do condomínio segurado.
Para que esta cobertura seja válida, deverão ser atendidas as seguintes exigências: (...)” Veja-se, assim, que o valor indenizado pela requerida está amparado no contrato de seguro, pois houve indenização no valor máximo previsto nas condições gerais, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo deduzido o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título participação obrigatória do segurado, perfazendo, ao fim, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Não há que se falar, portanto, em indenização no valor indicado pelo requerente, pois este não se desincumbiu do ônus de demostrar (art. 373, inciso I, do CPC) que a requerida descumpriu o contato de seguro, mormente considerando que indicou apenas a cláusula contratual geral que previa cobertura no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ignorando a previsão contratual específica acerca do furto de bicicletas, aplicável à espécie.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/11/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:42
Outras decisões
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24/09/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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