TJDFT - 0745233-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
DISCUSSÃO SOBRE ENTREGA DE CÓPIAS DAS CHAVES DA PORTARIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em ação de despejo fundada na denúncia imotivada e na mora do locatário, decorrente do não pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 15/10/2023.
O agravante alega que a ausência de pagamento se deve à não entrega das chaves da portaria do imóvel locado pela agravada.
O pedido recursal visa à antecipação da tutela para entrega das chaves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se a ausência de entrega das cópias das chaves da portaria exime o locatário do pagamento dos aluguéis vencidos; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante não comprova ter realizado o pagamento das cópias das chaves da portaria, circunstância que motivou a ausência de entrega das referidas chaves pela agravada. 4.
O estado de beligerância entre as partes não exime o locatário de sua obrigação de pagar os aluguéis pactuados, tampouco gera direito à suspensão das obrigações contratuais. 5.
Em sede de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de entrega de chaves da portaria, quando imputável ao locatário pela falta de pagamento das cópias, não exime o dever de pagamento dos aluguéis pactuados. 2.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de plausibilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo inviável quando ausente qualquer desses elementos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, arts. 9º, III; 46, § 2º; e 62, II.
CPC, art. 300. -
07/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *42.***.*48-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de IODALIA FRANCISCA DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/10/2024 20:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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