TJDFT - 0728475-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728475-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofícios à várias instituições bancárias/Fintechs (Itaú Unibanco S.A; BCO BRADESCO S.A; AGSEGURO INTERNET IP S.A; XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A; BCO C6 S.A; NU PAGAMENTOS – IP) visando penhorar eventuais ativos da parte executada.
No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
De mais a mais, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
Assim, indefiro tal pedido ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD.
Isso porque o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, abrange todas as instituições financeiras, bem como as cooperativas de crédito e Fintechs.
Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 236085811.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 08:02:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 15:35
Outras decisões
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10/06/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:55
Outras decisões
-
26/05/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728475-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer na petição de Id 233091279 a penhora do veículo encontrado no nome do executado como se verifica na pesquisa RENAJUD (Id 229559582).
Entretanto, o veículo encontra-se demasiadamente embaraçado.
Há várias averbações de penhoras determinadas por juízos diversos, o que inviabiliza eventual alienação judicial do bem por este Juízo.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 15:55:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 07:22
Juntada de consulta renajud
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728475-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo na forma requerida na petição de id. 225276072 para fazer constar a empresa Navarra S.A excluindo-se, assim, a BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Bem como, proceda-se com a exclusão de todos os terceiros interessados cadastrado nos autos.
No mais, remova-se o sigilo da petição de Id 227247561 e anexos uma vez que os documentos não se amoldam a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Defiro a pesquisa no sistema Renajud e Infojud (última declaração).
Caso a medida anterior restar infrutífera, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito (Art. 921, III e § 1º do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 17:17:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:54
Outras decisões
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 21:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728475-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos em desfavor do Executado (ID 222489111), os quais se revelam inexpressivos, porquanto inferiores a 1% do crédito exequendo.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito (Art. 921, III e § 1º do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:40:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:19
Outras decisões
-
03/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:15
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:48
Outras decisões
-
23/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:02
Outras decisões
-
04/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:42
Outras decisões
-
02/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:29
Outras decisões
-
15/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:14
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:48
Outras decisões
-
04/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:35
Outras decisões
-
06/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:44
Outras decisões
-
30/11/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:48
Juntada de consulta renajud
-
31/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:48
Outras decisões
-
30/10/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:07
Outras decisões
-
23/06/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:38
Outras decisões
-
17/03/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:48
Outras decisões
-
19/10/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/08/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:08
Declarada incompetência
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29/07/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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