TJDFT - 0744243-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário do servidor público para a satisfação da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para pagamento de dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de rendimentos de natureza salarial destina-se a garantir a dignidade do devedor e de sua família, conforme o art. 1º, III, da CF/1988, e o art. 833, IV, do CPC. 4.
As possibilidades de penhora do salário estão restritas às hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, relativas às prestações alimentares ou rendimentos superiores a 50 salários mínimos. 5.
A mitigação excepcional da impenhorabilidade, admitida pela jurisdição do STJ, exige a demonstração de inexistência de outros meios de quitação do subsídio e de preservação da dignidade do devedor. 6.
A existência de bens passíveis de penhora, como veículo identificado nos autos, reforça a impossibilidade de penhora do de percentual do salário do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias só pode ser mitigada em hipóteses previstas em lei ou de forma excepcional, desde que comprovado que não afeta a subsistência digna do devedor e que não existam outros meios de satisfazer o crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, e § 2º.
Jurisprudência relevante: STJ, EREsp nº 1.874.222. -
07/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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