TJDFT - 0705702-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 19:19
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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03/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705702-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CELIA MONDEGO DIAS REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, verifica-se que ambas as partes não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia–DF.
Além disso, não há nos autos qualquer documento que comprove que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição.
Embora a parte autora tenha requerido a redistribuição dos autos para um Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília–DF (ID. 226978222), constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito neste Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o Juízo competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/02/2025 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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