TJDFT - 0733944-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ELISETH FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733944-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELISETH FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ELISETH FERREIRA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 241805330). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:44
Homologada a Transação
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04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2025 11:50
Juntada de Petição de acordo
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30/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELISETH FERREIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELISETH FERREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733944-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELISETH FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, adite-se o mandado de busca e apreensão para o endereço constante da inicial, visto que o Oficial não chegou a certificar que não encontrou o veículo, bem como porque, conforme procuração juntada pela própria ré, este é o seu endereço residencial.
Advirto a parte autora de que deverá fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Intimem-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:46
Deferido o pedido de ELISETH FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*10-82 (REU).
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29/01/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 07:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:38
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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31/10/2024 20:12
Recebidos os autos
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31/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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31/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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