TJDFT - 0733057-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:01
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
12/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733057-59.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIGNIDADE.
DEVEDOR.
GARANTIA.
PROVA. ÔNUS.
CREDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada e manteve a constrição de dez por cento (10%) da remuneração mensal líquida da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para a satisfação do crédito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família conforme o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil e fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Exceções à impenhorabilidade salarial estão previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias e quando o valor dos rendimentos excede cinquenta (50) salários-mínimos. 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas remuneratórias para quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que não existam outros meios para garantir o pagamento do débito e que a dignidade do devedor seja preservada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada somente em hipóteses previstas em lei ou de forma excepcional, desde que comprovado que não afeta a subsistência digna do devedor e que inexistem outros meios de satisfazer o crédito”.
A recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção à impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao suposto dissenso pretoriano, não cabe subir o inconformismo, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese da recorrente.
Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “O caso em análise não se amolda àquelas situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade dos proventos aferidos pelo devedor, principalmente em razão da ausência de provas, por parte do agravado, de que a penhora de percentual da remuneração da agravante não comprometerá a sua subsistência digna.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a penhora determinada nos autos originários” (ID 65840208).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
17/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/01/2025 17:10
Recurso Especial não admitido
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17/01/2025 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:49
Conhecido o recurso de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *92.***.*35-91 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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