TJDFT - 0700515-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ICARO FERREIRA GUALBERTO em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700515-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA REU: ICARO FERREIRA GUALBERTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de ICARO FERREIRA GUALBERTO, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que reside na unidade 605 do Residencial Cosmopolitan e que a parte requerida (também residente no mesmo condomínio) teria registrado o boletim de ocorrência de n. 3.753/2024-0, desprovido de qualquer respaldo probatório, em 31 de outubro de 2024, fato que resultou na instauração do processo n. 0800121-38.2024.8.07.0016.
Informa que além do boletim de ocorrência o demandado, sem apresentar qualquer prova dos fatos alegados, teria feito sérias acusações contra o autor no grupo de WhatsApp do condomínio onde residem.
Alega que a falta de evidências objetivas nas acusações contra ele impetradas foi confirmada no arquivamento do Termo Circunstanciado por ausência de justa causa.
Aduz que as condutas praticadas pela parte requerida ultrapassam os limites do exercício regular de direitos, configurando evidente abuso, com o intuito de macular a honra subjetiva e objetiva do requerente, ensejando, assim, o dever de reparação pelos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, requer: a) a condenação do requerido a pagar valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; b) seja determinado ao requerido que promova retratação formal e pública perante o grupo de moradores do condomínio, no mesmo meio e com o mesmo alcance utilizados para a difusão das declarações difamatórias, devendo tal retratação conter a admissão expressa de que as acusações anteriormente proferidas carecem de fundamento fático e probatório, reconhecendo o requerido que o requerente não possui qualquer envolvimento com os fatos anteriormente mencionados;.
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 227571043), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se, no entanto, que a revelia não induz a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar seu conhecimento a partir da análise das alegações do requerente em confronto com as provas anexadas aos autos.
A espécie dos autos envolve hipótese de responsabilidade civil decorrente de suposto abalo a direitos da personalidade suportado pelo requerente, provocado pelo registro do Boletim de Ocorrência pelo requerido, bem como pelas supostas acusações contra ele realizadas no grupo de WhatsApp do condomínio.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou incontroverso que em 31 de outubro de 2024, foi registrada Ocorrência Policial n. 3.753/2024-0 (id. 222510548), em que o requerido comunicou a seguinte versão: “Declarou que, mora há 06 meses no Edifício Cosmopolitan, situado em Águas Claras, desde então tem sofrido problemas com os vizinhos do seu andar (6º andar), às vezes, por causa de barulho.
Informou que, no dia 30/10/2024, por volta das 11hs00, pessoas desconhecidas entraram em seu apartamento sem a sua autorização, não sabe como, mas abrindo as trancas da porta, quais tetra chave e a fechadura digital.
Disse que, os autores burlaram a câmara interna do apartamento e não existe câmeras no corredor do prédio.
Relatou que, no momento, não estava no local.” O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
A notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituem crime, por constituir regular exercício de direito e não comprovados o dolo ou culpa, não dá azo a reparação civil, ainda que a absolvição criminal se assente na falta de prova da existência do fato ...” (APC 46848/97 – Rel.
Des.
Estevam Maia).
Por ser uma faculdade de qualquer cidadão se dirigir à autoridade policial para a notícia de crime, para que o registro de ocorrência seja considerado ato ilícito, é necessário que seja demonstrado seu desvirtuamento.
Não é possível considerar ilícito o registro de ocorrência policial pela mera ausência de prova do afirmado, pois a investigação é matéria atinente às atribuições da atividade policial.
Para caracterizar ilícito é necessário que fique demonstrado o intento do noticiante de propalar mentiras e configurar o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Assim, sem a demonstração de abuso no registro do Boletim de Ocorrência pelo requerido, ou ausentes indícios de denunciação caluniosa, não há ilícito no ato de levar notícia de fatos às autoridades policiais.
No que concerne à alegação de que o requerido teria difamado o requerente no grupo de WhatsApp do condomínio, tem-se que razão não assiste ao requerente em sua pretensão reparatória por dano moral, na medida em que não restou comprovada ofensa direta ou indireta à sua moral.
Impende destacar que a ofensa apta a gerar dano moral indenizável, deve ser direta e pessoal ao intitulado ofendido.
No caso concreto, da análise das conversas juntadas pelo requerente ao id. 222510552, em que o requerido afirma em sua mensagem que “aqui no bloco B entre o 605 e 607.
Alguém deixou o saco de cocaína que vende furar” e que o corredor estaria com um pó branco, verifica-se que apesar de constar o número do apartamento do requerente em uma das conversas, em nenhum momento pode-se concluir que lhe foi imputada conduta delituosa.
De fato, o demandado apenas faz menção de que o pó branco estaria derramado entre as mencionadas unidades (605 e 607), sem que se constate qualquer tipo de ofensa direta ou indireta à moral do requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700515-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA REU: ICARO FERREIRA GUALBERTO DECISÃO Devidamente citado e intimado (id. 227667215), o requerido não compareceu à sessão de conciliação (id. 227571043), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:00
Outras decisões
-
28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 02:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 07:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:48
Outras decisões
-
17/02/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/01/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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