TJDFT - 0703946-72.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703946-72.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 A autora narra, em suma, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelo requerido.
 
 Aduz que foi submetida a cirurgia bariátrica, em setembro de 2022, e que houve recusa de seu plano de saúde em autorizar os procedimentos solicitados pelo médico assistente, qual seja, cirurgia de mastopexia com prótese mamária.
 
 Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinada a imediata autorização para realização da cirurgia pleiteada; (ii) a confirmação da liminar, para que o réu autorize a realização da cirurgia de mastopexia com prótese, com a cobertura do procedimento, da prótese, cola cirurgia e demais materiais necessários a realização do procedimento; (iii) condenação da ré a título de danos morais em R$ 10.000,00.
 
 Decisão de tutela antecipada no ID 226356468, indeferiu o pedido.
 
 Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Interposto Agravo de Instrumento n. 0708098-87.2025.8.07.0000, cujo Acórdão prolatado negou provimento ao recurso, conforme ID 247719028.
 
 O requerido apresentou contestação, ao ID 228727344, na qual alega, no mérito, que o procedimento foi requerido para fins estéticos, vez que não é reparador de função, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura pelas Operadoras e Seguradoras de Plano de Saúde, restando válida a negativa perpetrada pela seguradora.
 
 Tece considerações acerca do procedimento estético, ausência de cobertura para mastopexia; do risco expressamente excluído; da exclusão perfeitamente legal; do rol taxativo, REsp 1.733.013/PR; da jurisprudência consolidada; danos morais indevidos.
 
 Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Devidamente intimada para réplica, a autora quedou-se inerte.
 
 A parte autora manifestou-se ao ID 249082664.
 
 O réu pugnou pela realização de perícia médica, ao ID 249171822.
 
 A seguir vieram os autos conclusos.
 
 Brevemente relatado.
 
 DECIDO.
 
 Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
 
 Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
 
 Indiscutível a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 A autora comprova sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de beneficiária e consumidora e a negativa do plano, baseada na ausência de previsão no Rol da ANS do procedimento solicitado pela autora para seu caso específico.
 
 A requerente, além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, traz subsídios documentais acerca da necessidade do procedimento solicitado, calcada em expressa recomendação médica.
 
 A questão posta nos autos foi alvo da definição de precedente pelo e.
 
 STJ no Tema 1.069, que definiu os seguintes parâmetros: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
 
 As partes postularam pela realização de perícia médica.
 
 Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa defiro a produção da prova pericial solicitada.
 
 Fixo como ponto controvertido a avaliação acerca da natureza da cirurgia plástica pleiteada pela parte autora se trata, ou não, de procedimento estético.
 
 Nomeio o perito NABY GEBRIM NETTO, na modalidade cirurgião plástico, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste Tribunal.
 
 Nos termos do art. 95, do CPC, os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes, no percentual de 50% para cada, posto que ambas solicitaram a produção da prova pericial.
 
 Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Atentem-se que a perícia limita-se à questão técnica; que o perito não deve responder quesitos que fujam dessa circunstância; que o número de quesitos impacta diretamente no valor dos honorários periciais e que questões incontroversas não precisam constar da quesitação, pois apenas onera o valor do trabalho.
 
 Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
 
 Vinda a proposta, intime-se o REQUERIDO para se manifestar e efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias.
 
 Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas com a produção da prova técnica, relativas a sua cota parte, serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, cuja perícia se enquadra no item 3.2, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
 
 Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
 
 Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - ;
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703946-72.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 A autora narra, em suma, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelo requerido.
 
 Aduz que foi submetida a cirurgia bariátrica, em setembro de 2022, e que houve recusa de seu plano de saúde em autorizar os procedimentos solicitados pelo médico assistente, qual seja, cirurgia de mastopexia com prótese mamária.
 
 Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinada a imediata autorização para realização da cirurgia pleiteada; (ii) a confirmação da liminar, para que o réu autorize a realização da cirurgia de mastopexia com prótese, com a cobertura do procedimento, da prótese, cola cirurgia e demais materiais necessários a realização do procedimento; (iii) condenação da ré a título de danos morais em R$ 10.000,00.
 
 Decisão de tutela antecipada no ID 226356468, indeferiu o pedido.
 
 Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Interposto Agravo de Instrumento n. 0708098-87.2025.8.07.0000, cujo Acórdão prolatado negou provimento ao recurso, conforme ID 247719028.
 
 O requerido apresentou contestação, ao ID 228727344, na qual alega, no mérito, que o procedimento foi requerido para fins estéticos, vez que não é reparador de função, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura pelas Operadoras e Seguradoras de Plano de Saúde, restando válida a negativa perpetrada pela seguradora.
 
 Tece considerações acerca do procedimento estético, ausência de cobertura para mastopexia; do risco expressamente excluído; da exclusão perfeitamente legal; do rol taxativo, REsp 1.733.013/PR; da jurisprudência consolidada; danos morais indevidos.
 
 Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Devidamente intimada para réplica, a autora quedou-se inerte.
 
 A parte autora manifestou-se ao ID 249082664.
 
 O réu pugnou pela realização de perícia médica, ao ID 249171822.
 
 A seguir vieram os autos conclusos.
 
 Brevemente relatado.
 
 DECIDO.
 
 Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
 
 Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
 
 Indiscutível a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 A autora comprova sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de beneficiária e consumidora e a negativa do plano, baseada na ausência de previsão no Rol da ANS do procedimento solicitado pela autora para seu caso específico.
 
 A requerente, além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, traz subsídios documentais acerca da necessidade do procedimento solicitado, calcada em expressa recomendação médica.
 
 A questão posta nos autos foi alvo da definição de precedente pelo e.
 
 STJ no Tema 1.069, que definiu os seguintes parâmetros: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
 
 As partes postularam pela realização de perícia médica.
 
 Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa defiro a produção da prova pericial solicitada.
 
 Fixo como ponto controvertido a avaliação acerca da natureza da cirurgia plástica pleiteada pela parte autora se trata, ou não, de procedimento estético.
 
 Nomeio o perito NABY GEBRIM NETTO, na modalidade cirurgião plástico, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste Tribunal.
 
 Nos termos do art. 95, do CPC, os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes, no percentual de 50% para cada, posto que ambas solicitaram a produção da prova pericial.
 
 Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Atentem-se que a perícia limita-se à questão técnica; que o perito não deve responder quesitos que fujam dessa circunstância; que o número de quesitos impacta diretamente no valor dos honorários periciais e que questões incontroversas não precisam constar da quesitação, pois apenas onera o valor do trabalho.
 
 Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
 
 Vinda a proposta, intime-se o REQUERIDO para se manifestar e efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias.
 
 Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas com a produção da prova técnica, relativas a sua cota parte, serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, cuja perícia se enquadra no item 3.2, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
 
 Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
 
 Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - ;
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                                            15/09/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 15:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/09/2025 07:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            09/09/2025 03:10 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 17:41 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            08/09/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703946-72.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0708098-87.2025.8.07.0000, que negou provimento ao recurso conforme ID 247719028.
 
 Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
 
 Após, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
 
 Intimem-se.
 
 FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
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                                            04/09/2025 13:39 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 13:39 Outras decisões 
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                                            01/09/2025 16:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            01/09/2025 16:58 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            27/08/2025 12:56 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/04/2025 03:06 Decorrido prazo de TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ em 08/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 19:37 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 19:37 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            18/03/2025 02:48 Publicado Certidão em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 12:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            17/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703946-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
 
 Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
 
 PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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                                            16/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            13/03/2025 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 02:38 Publicado Despacho em 13/03/2025. 
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                                            12/03/2025 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2025 12:25 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            10/03/2025 19:20 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 17:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA 
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                                            07/03/2025 17:24 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            21/02/2025 02:56 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 16:37 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 16:37 Concedida a gratuidade da justiça a TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ - CPF: *28.***.*78-57 (AUTOR). 
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                                            18/02/2025 16:37 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            17/02/2025 19:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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