TJDFT - 0717027-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:22
Deferido o pedido de WALMARIO ARAUJO FALCAO - CPF: *11.***.*80-72 (REQUERENTE).
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02/09/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:55
Outras decisões
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01/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:57
Indeferido o pedido de WALMARIO ARAUJO FALCAO - CPF: *11.***.*80-72 (REQUERENTE)
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03/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0717027-61.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: ELISANGELA SILVA GUIMARAES BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte autora para que tenha ciência da diligência realizada e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de junho de 2025 21:00:50.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
24/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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01/06/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de WALMARIO ARAUJO FALCAO em 30/04/2025 23:59.
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13/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717027-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: ELISANGELA SILVA GUIMARAES BRITO S E N T E N Ç A WALMARIO ARAUJO FALCAO, ajuizou ação de cobrança em desfavor dos requeridos DISTRITO FEDERAL e ESPÓLIO DE ELISANGELA SILVA GUIMARAES BRITO, tendo por objeto a declaração negativa de propriedade em relação ao imóvel indicado na peça de ingresso.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
No caso em apreço, informa a parte autora que vendeu a propriedade imóvel citada na peça de ingresso.
Todavia, nem a autora nem a compradora observaram a necessidade de informar a venda à SEFAZ.
A este respeito assim disciplina o DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007: Art. 1º.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3º): (...) Art. 3º.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 5º e Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 10).
Art. 4º.
O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto. § 1º O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus. § 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade da empresa falida. § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel. § 4º O possuidor direto é o responsável no caso especificado no art. 12- A. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009) Art. 5º.
Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (...) Art. 12.
O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
Parágrafo único.
O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contados da data: I - de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular; II - da demolição, ampliação ou redução de área construída; III - da mudança de domicílio fiscal; IV - da expedição, renovação ou substituição da carta de “habite-se”; V - de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios fiscais. (grifei) Assim, para se desobrigar do pagamento do mencionado imposto, competia ao requerente notificar a Fazenda acerca da alienação do bem, de modo que ao réu cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do imóvel.
Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o ente público, tendo em vista que caberia ao autor ter realizado a comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do réu para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão público.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TITULARIDADE DE IPTU.
TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EM 2013 POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL JUNTO A SEFAZ/DF.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ART. 34 CTN E ART. 3º DECRETO DISTRITAL 28.445/2007.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente a pretensão inicial de declaração de ilegitimidade passiva tributária quanto ao IPTU/TLP sobre o imóvel irregular localizado no Setor Habitacional Arapoanga, Residencial Prado, Lote 1B, Conjunto B, Planaltina-DF, inscrição nº 49517333, e transferência da obrigação tributária para a cessionária. 2.
Alega error in judiciando, contrariedade às provas produzidas nos autos e jurisprudência das Turmas Recursais.
Afirma estar demonstrada a alienação do imóvel e recusa do Distrito Federal em proceder a transferência.
Custas recolhidas (Id 24625365 a 24625368).
Contrarrazões apresentadas (Id 24625374 e 24625379). 3.
De acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional e artigo 3º do Decreto-Distrital nº 28.445/07, são considerados Contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Ainda no §3º do art. 3º do Decreto Distrital, prevê que respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel. 4.
O art. 5º do Decreto por sua vez, dispõe: salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5. É assente na doutrina e jurisprudência quanto a responsabilidade solidária entre o promitente comprador/cessionário do imóvel e o vendedor/cedente pelo pagamento do tributo, ressalvado os casos em que o Poder Público tomou ciência inequívoca da transferência do imóvel. 6.
Embora a recorrente tenha juntado instrumento particular de cessão de direitos e de compra e venda (Id 24624790) em que a ré, Solange, configura como cessionária do imóvel, não há demonstração nos autos de que o Distrito Federal teria sido notificado quanto a realização do negócio jurídico entre as partes. 7.
Não demonstrado nos autos que a autora/recorrente adotou medidas para promover a alteração cadastral, mostra-se descabido o ajuizamento de demanda para esta finalidade.
Ademais, é descabido, com amparo em convenção particular decorrente da cessão de direitos, impor à Fazenda a alteração do cadastro imobiliário para incluir a cessionária como contribuinte por decisão judicial. 8.
Nesse sentido cito precedentes: Acórdão 1055772, 20150110395866ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 26/10/2017.
Pág.: 674/685, partes: Izabel Pereira da Silva versus Distrito Federal e outros; Acórdão 1298498, 07180694620198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Ester Nogueira Adriano Santana e Distrito Federal versus os mesmos e Valdice Francisca Mendes. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95) a ser rateado entre os procuradores dos recorridos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1346136, 0761717-88.2019.8.07.0016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/06/2021, publicado no DJe: 17/06/2021.) (grifei) Estando demonstrado que não cabe a indicação do ente público, no polo passivo da demanda em que se pretende a declaração de inexistência de propriedade do imóvel supostamente alienado cuja formalização do negócio perante o órgão público não foi realizada pelos contratantes a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isso porque excluído o ente não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que a autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Comprovante • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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