TJDFT - 0702129-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS LESSA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:28
Deferido o pedido de ARENICE RODRIGUES ABRANTES - CPF: *89.***.*07-49 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702129-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARENICE RODRIGUES ABRANTES EXECUTADO: LETICIA DOS SANTOS LESSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS LESSA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/06/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 14:22
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS LESSA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:21
Outras decisões
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS LESSA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS LESSA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:26
Outras decisões
-
31/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS LESSA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702129-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ARENICE RODRIGUES ABRANTES REU: LETICIA DOS SANTOS LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão do AGI n. 0701937-61.2025.8.07.0000 que autorizou a substituição da caução pelos créditos não adimplidos, promova-se a expedição de mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:36
Outras decisões
-
30/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Outras decisões
-
27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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