TJDFT - 0706049-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LAR FRANCISCO DE ASSIS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 22:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706049-74.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAR FRANCISCO DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: MAIKO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: SEFHORA MATTOS SOARES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu - SEFHORA MATTOS SOARES ROCHA - quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e aplico os efeitos materiais e processuais decorrentes.
Cadastre-se o Ministério Público (art. 74, II, Estatuto do Idoso).
Antes de determinar o julgamento antecipado, por força do art. 355, II, do CPC, intimo a parte autora para informar a situação do idoso e se ainda está sob os cuidados da autora. também, se existe possibilidade de transferência para local sob os cuidados do estado caso haja impossibilidade fática de devolução à familia.
Prazo de 10 dias.
Após, ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:15
Decretada a revelia
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08/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SEFHORA MATTOS SOARES ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MAIKO DA SILVA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:38
Outras decisões
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10/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706049-74.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAR FRANCISCO DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: MAIKO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: SEFHORA MATTOS SOARES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LAR FRANCISCO DE ASSIS em desfavor de SEFHORA MATTOS SOARES ROCHA, com pedido de tutela de urgência.
Alega o autor, em síntese, ser uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e que, em 16/03/2021, celebrou contrato entre a ILPI e a parte ré, na qualidade de responsável legal de MANOEL AMORIM SOARES, para a prestação de serviços de cuidado integral, incluindo hospedagem, alimentação e assistência à saúde.
Não obstante o compromisso firmado, afirma que a parte ré deixou de adimplir as mensalidades desde 16/08/2024.
Apesar da rescisão do contrato, em 13/08/2024, a requerida não buscou o genitor, o que gera ainda mais custos.
Pede, à vista de tais considerações, que seja a Ré compelida a retirar o idoso.
No mérito, a cobrança dos valores.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, não verifico a alegada urgência, mormente considerando que o distrato foi realizado em 06/2024, ou seja, há quase um ano, e somente agora foi proposta a ação judicial.
Outrossim, tratando-se de pessoa idosa, é preciso ter cautela na apreciação do pedido, sob pena de deixá-lo desamparado.
Necessário, portanto, assegurar o contraditório e permitir o adimplemento do débito.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que eventuais novos débitos poderão ser cobrados no decorrer da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
03/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706049-74.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAR FRANCISCO DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: MAIKO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: SEFHORA MATTOS SOARES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em sede de agravo que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Emende-se a inicial para esclarecer a atual situação financeira do contrato firmado, se o idoso ainda está sob seus cuidados, qual sua situação de saúde e se é interditado, anexando os documentos pertinentes.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a LAR FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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20/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/01/2025 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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