TJDFT - 0705613-18.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705613-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA BASTOS SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA BASTOS SOARES em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:06
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA BASTOS SOARES - CPF: *01.***.*06-20 (REQUERENTE).
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21/05/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 16:12
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705613-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANTONIA BASTOS SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de exigir contas diz respeito a procedimento especial voltado a liquidar, no aspecto econômico-financeiro, a relação jurídica existente entre as partes, proporcionando a apuração acerca da existência ou não de saldo creditício em favor de algum dos litigantes.
Na exata dicção do art. 550, caput, do Código de Processo Civil, trata-se de demanda em favor daquele que “afirmar ser titular do direito de exigir contas”.
Em outras palavras, a ação de exigir contas consiste no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes à administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato (HUBERTO THEODORO JÚNIOR, one line, 2014).
Compulsando os autos, verifico que a parte requer a apresentação de “informações claras e pontuais acerca do paradeiro dos títulos sob sua custódia, constantes do anexo Alvará Judicial, bem como o valor a ser apurado com tais ativos.” Dessa forma, percebe-se que às pretensões da autora não se adequam ao ajuizamento da presente lide, uma vez que a obtenção de informações acerca de paradeiro de títulos e de apuração de valores concernentes a estes, deve ser realizada por via própria, mediante rito comum, e não, por procedimento espacial.
Assim, deverá a parte autora emenda a inicial, apresentando nova petição, adequando-se ao rito comum, haja vista que os pedidos formulados na exordial não atendem aos quesitos dos arts. 550 e seguintes do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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