TJDFT - 0732263-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:54
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:46
Publicado Edital em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732263-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALDENISE MARCAL BARBOSA REQUERIDO: ALDECI MARCAL BARBOSA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ALDECI MARCAL BARBOSA (CPF: *19.***.*95-72).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) ALDENISE MARCAL BARBOSA (CPF: *23.***.*92-91), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 215459356 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ALDECI MARCAL BARBOSA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua irmã ALDENISE MARCAL BARBOSA.
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade (irmã da interditada).
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
A publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial. d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
25/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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25/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:19
Outras decisões
-
15/04/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:35
Publicado Edital em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/03/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:18
Expedição de Termo.
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07/03/2025 11:18
Expedição de Edital.
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07/03/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 215459356 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ALDECI MARCAL BARBOSA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua irmã ALDENISE MARCAL BARBOSA.
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade (irmã da interditada).
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
A publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial. d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:18
Outras decisões
-
25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ALDENISE MARCAL BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 23:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:52
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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