TJDFT - 0703245-61.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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27/04/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703245-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: AMANDA CARVALHO DE OLIVEIRA Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: AMANDA CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: SIA Trecho 2, 870, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-020 Valor da causa: R$ 16.489,92.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 16.489,92, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 155947310 Petição Inicial Petição Inicial 23041817175999800000143581019 155947311 1.2 PROCURAÇÃO 2023 Procuração/Substabelecimento 23041817180113600000143581020 155947312 1.3 SUBSTABELECIMENTO 2023 Substabelecimento 23041817180148800000143581021 155947314 1.4 ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Outros Documentos 23041817180222300000143581023 155947317 1.5 CONTRATO Contrato 23041817180454300000143581026 155947318 1.6 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23041817180490100000143581027 155947319 1.7 PLANILHA Outros Documentos 23041817180519400000143581028 155947321 1.8 DETRAN Outros Documentos 23041817180572400000143581030 155947323 AMANDA CARVALHO DE OLIVEIRA - GRJ Guia 23041817180606400000143581032 155989477 Decisão Decisão 23041823342180200000143617667 155989477 Decisão Decisão 23041823342180200000143617667 156309501 Despacho Despacho 23042217351021100000143902392 156521756 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23042509545655200000144091925 156628852 Decisão Decisão 23042518324620600000144091919 156628852 Decisão Decisão 23042518324620600000144091919 156521753 RENAJUD - Amanda Consulta RENAJUD 23042518324647900000144091922 157814842 Diligência Diligência 23050809173823000000145241927 159387247 Certidão Certidão 23052112345629200000146635015 159387247 Certidão Certidão 23052112345629200000146635015 160382555 Certidão Certidão 23053011405058000000147505930 160888800 Decisão Decisão 23060218390617300000147968933 160888800 Decisão Decisão 23060218390617300000147968933 165792476 Certidão Certidão 23071909070834300000152309712 166780710 Decisão Decisão 23072718302693600000153138600 166780710 Decisão Decisão 23072718302693600000153138600 167557327 Decisão Decisão 23080318062261800000153749652 167557327 Decisão Decisão 23080318062261800000153749652 167418832 SISAJUD Amanda protocolo endereço Consulta SISBAJUD 23080318062306300000153749653 168284124 Decisão Decisão 23081018172512800000154514135 168284124 Decisão Decisão 23081018172512800000154514135 168284125 SISBAJUD Amanda Carvalho reiteração Consulta SISBAJUD 23081018172565200000154517686 168996937 Decisão Decisão 23081720441698600000155149119 168996937 Decisão Decisão 23081720441698600000155149119 168996938 SISBAJUD Amanda Carvalho Consulta SISBAJUD 23081720441750900000155149120 168996939 Infojud Amanda Carvalho Consulta INFOJUD 23081720441770300000155149121 168996940 SIEL - Amanda Consulta SIEL 23081720441786900000155149122 169239180 Petição Petição 23082111034277000000155365040 169239181 GUIA Guia 23082111034299300000155365041 169239183 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23082111034320600000155365043 170233424 Certidão Certidão 23082915283292000000156247095 171494642 Diligência Diligência 23091113415389200000157363731 172352214 Certidão Certidão 23091821212614100000158121768 172352214 Certidão Certidão 23091821212614100000158121768 173441743 Certidão Certidão 23092717054050000000159095970 173594809 Decisão Decisão 23092818412259800000159230593 173594809 Decisão Decisão 23092818412259800000159230593 173854336 Petição Petição 23100210501428100000159460614 173855371 guia Guia 23100210501514000000159460976 173855372 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23100210501561400000159460977 174702408 Certidão Certidão 23100915584322900000160211040 176517995 Diligência Diligência 23102709423411400000161819286 174702408 Certidão Certidão 23100915584322900000160211040 177168585 Certidão Certidão 23110400182913700000162391168 179865251 Diligência Diligência 23112823463720400000164796596 180041273 Certidão Certidão 23113007450857100000164954999 180041273 Certidão Certidão 23113007450857100000164954999 181162656 Certidão Certidão 23121109431384000000165964618 181171004 Petição Petição 23121111051425000000165972913 181171005 GUIA Guia 23121111051504400000165972914 181171006 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23121111051548700000165972915 182154275 Decisão Decisão 23121519221899600000166871063 182154275 Decisão Decisão 23121519221899600000166871063 183419622 Certidão Certidão 24011114515848900000167993059 185684196 Diligência Diligência 24020508581990300000169992419 185841284 Certidão Certidão 24020609270439800000170130672 185841284 Certidão Certidão 24020609270439800000170130672 186912626 Certidão Certidão 24021910462213000000171084475 187852110 Decisão Decisão 24022618402121900000171837198 187852110 Decisão Decisão 24022618402121900000171837198 188278930 Petição Petição 24022915430710100000172288036 188278931 guia Guia 24022915430850500000172288037 188278934 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24022915430959700000172288040 189275272 Certidão Certidão 24030812442550800000173176897 193362975 Diligência Diligência 24041518262913800000176806106 193621035 Certidão Certidão 24041713565637400000177036397 193621035 Certidão Certidão 24041713565637400000177036397 194757810 Certidão Certidão 24042608433536300000178044098 195032698 Petição Petição 24042916184440400000178286363 195032701 GUIA Guia 24042916184578100000178286365 195032704 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24042916184655600000178286368 195675461 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050613200839600000178855749 195761720 Decisão Decisão 24050618192279000000178863904 195761720 Decisão Decisão 24050618192279000000178863904 196691759 Certidão Certidão 24051415343610600000179756629 201816300 Diligência Diligência 24062515225359000000184358657 201922678 Certidão Certidão 24062608154615400000184455704 201922678 Certidão Certidão 24062608154615400000184455704 202940713 Certidão Certidão 24070409284156400000185361144 203289611 Petição Petição 24070812283031900000185670427 203289614 COMPROVANTE Comprovante 24070812283145400000185670430 203289615 GUIA Guia 24070812283217400000185670431 203292325 Decisão Decisão 24070817455522900000185675044 203292325 Decisão Decisão 24070817455522900000185675044 204186569 Certidão Certidão 24071518334986100000186467767 205165507 Diligência Diligência 24072410273768600000187336744 205589577 Certidão Certidão 24072715332572500000187712784 205589577 Certidão Certidão 24072715332572500000187712784 206577848 Certidão Certidão 24080610223123400000188581169 207434686 Decisão Decisão 24081317481905500000189341871 207434686 Decisão Decisão 24081317481905500000189341871 210361639 Petição Petição 24090911093586200000191937471 210361641 1 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Procuração/Substabelecimento 24090911093618600000191937473 210361642 2 SUBSTABELECIMENTO - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DEZEMBRO 2023.
Substabelecimento 24090911093669200000191937474 212472768 Certidão Certidão 24092614530811400000193808610 213202173 Decisão Decisão 24100218271702900000194430781 213202173 Decisão Decisão 24100218271702900000194430781 214797802 Petição Petição 24101709315217200000195867548 215604368 Certidão Certidão 24102414280125700000196583650 216915071 Diligência Diligência 24110710572012800000197748012 217170525 Certidão Certidão 24110820352122200000197973843 217170525 Certidão Certidão 24110820352122200000197973843 218343044 Petição Petição 24112117175740900000198989464 219284303 Decisão Decisão 24112918435010900000199808991 219284303 Decisão Decisão 24112918435010900000199808991 219284305 RENAJUD - 0703245-61.2023.8.07.0014 Consulta RENAJUD 24112918435085300000199808993 219326622 Certidão Certidão 24112921130219000000199845608 223002813 Decisão Decisão 25012111495634500000203074320 223002813 Decisão Decisão 25012111495634500000203074320 226150882 Petição Petição 25021709151638000000205871059 226150883 PLANILHA ATUALIZADA Outros Documentos 25021709151663600000205871060 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
27/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:09
Outras decisões
-
21/02/2025 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/12/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2024 21:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/11/2024 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:43
Outras decisões
-
22/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:27
Outras decisões
-
26/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:48
Outras decisões
-
06/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:45
Outras decisões
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:19
Outras decisões
-
29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:40
Outras decisões
-
19/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:22
Outras decisões
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:41
Outras decisões
-
27/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:44
Outras decisões
-
17/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:17
Outras decisões
-
10/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:06
Outras decisões
-
02/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:30
Outras decisões
-
19/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:39
Outras decisões
-
30/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
22/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
22/04/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 23:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 23:34
Declarada incompetência
-
18/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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