TJDFT - 0724989-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:49
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/05/2025
-
09/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:19
Decretada a revelia
-
21/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724989-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CARLOS ROBERTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção retro. À secretaria para fazer as anotações pertinentes.
MANIFESTE-SE a parte requerente em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:17
Outras decisões
-
04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:16
Outras decisões
-
10/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724989-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CARLOS ROBERTO SILVA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida/executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:46:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:44
Juntada de consulta renajud
-
26/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
-
26/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
26/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720086-15.2024.8.07.0009
Banco Daycoval S/A
Anselmo Cruz de Freitas
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 11:06
Processo nº 0703245-61.2023.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Amanda Carvalho de Oliveira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 21:14
Processo nº 0755775-47.2024.8.07.0001
Flavio Cardoso da Silva
Inovare Veiculos Eireli
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:05
Processo nº 0701955-22.2025.8.07.0020
Jacqueline Alvim Nobre Sant Anna
M&Amp;P Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 16:51
Processo nº 0754204-41.2024.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
A V Arquivirtua Projetos e Construcoes E...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:15