TJDFT - 0705478-06.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
06/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 21:14
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705478-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LUIZ BONELLY REU: DRACMA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: ALEX LUIZ BONELLY.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705478-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LUIZ BONELLY REU: DRACMA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por ALEX LUIZ BONELLY em face de DRACMA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS EIRELI – ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que não foi convocado para a Assembleia Geral Ordinária realizada em 28/09/2024 no condomínio onde reside, em violação ao disposto no art. 14 da Convenção do Condomínio.
Aduziu que apenas recebeu comunicação via e-mail na data da própria Assembleia, sem pauta a ser discutida e sem link de acesso.
Sustentou que, nessa Assembleia, foram deliberados assuntos relevantes, entre eles a continuação ou não da empresa ré como administradora do condomínio e a instituição de taxa extraordinária.
Requereu, como pedido principal, a declaração de nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 28/09/2024, e a consignação em pagamento da quantia de R$ 550,00, relativa à taxa ordinária do condomínio, deixando de recolher a taxa extra por considerá-la ilegítima.
Em contestação (ID 225143847), a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que é mera administradora/prestadora de serviços para o condomínio, atuando como mandatária, conforme contrato de prestação de serviços.
No mérito, sustentou que todos os condôminos foram devidamente comunicados da assembleia, sendo entregue o edital nas caixas de correios e com envio de mensagens via Whatsapp.
Esclareceu que o Código Civil, em seu art. 1.347, autoriza a escolha de síndico não condômino.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 227001130), o autor refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a administradora, sendo responsável pelo gerenciamento e administração do condomínio, e tendo causado o alegado dano objeto de discussão, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Intimadas para especificação de provas, o autor informou não haver novas provas a serem produzidas, reiterando o pedido de apreciação dos documentos já anexados à peça inicial (ID 229298887).
A parte ré não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato encontra-se documentalmente comprovada.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
O cerne da controvérsia posta nos autos consiste na alegada nulidade da Assembleia Geral Ordinária do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMEIRA IMPERIAL, realizada em 28/09/2024 (ID 217238876), em razão de suposta irregularidade na convocação dos condôminos, bem como na eleição da empresa ré como síndica do condomínio, em supostos desacordo com a Convenção do Condomínio.
No entanto, observa-se que a empresa ré atua como mera mandatária do condomínio, prestando serviços de administração, conforme contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 217238886).
Nesse contexto, a pretensão de declaração de nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 28/09/2024 não pode ser direcionada à empresa administradora, mas ao próprio condomínio, que é o ente que efetivamente delibera por meio de suas assembleias e que suportará os efeitos de eventual declaração de nulidade.
Ressalta-se que a assembleia condominial é órgão deliberativo do condomínio, e não da administradora.
Ainda que a empresa ré tenha sido responsável pela convocação dos condôminos para a assembleia, ela o fez na condição de representante do condomínio, agindo em nome deste, e não em nome próprio.
Ademais, as consequências jurídicas de eventual declaração de nulidade da assembleia afetariam diretamente o condomínio e os condôminos, e não a empresa administradora.
Seriam invalidadas deliberações do condomínio, e não da administradora, inclusive aquelas relativas à instituição de taxa extra, que se incorpora ao orçamento do condomínio.
Cabe destacar que, embora o autor argumente que a administradora teria dado causa às supostas irregularidades na convocação dos condôminos para a assembleia, tal circunstância não tem o condão de alterar a natureza da relação jurídica entre a administradora e o condomínio, nem de conferir legitimidade passiva à ré.
Eventual falha na atuação da administradora pode, em tese, ensejar a responsabilização desta perante o condomínio, no âmbito da relação contratual entre eles estabelecida, mas não torna a administradora parte legítima para responder a ação que visa anular deliberações tomadas pelo condomínio em assembleia.
Demais disso, a ilegitimidade passiva da ré também se estende ao pedido de consignação em pagamento formulado pelo autor.
Com efeito, o pagamento das despesas condominiais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, deve ser realizado ao condomínio, e não à administradora.
Esta última, quando recebe tais valores, o faz na condição de mandatária do condomínio, e não como credora da obrigação.
A consignação em pagamento, prevista nos artigos 335 e seguintes do Código Civil, tem como pressuposto a existência de dúvida sobre quem deve receber o pagamento, ou a recusa injustificada do credor em recebê-lo.
No caso em análise, o credor das taxas condominiais é o próprio condomínio, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
Ainda que a administradora seja responsável pela emissão dos boletos e pela gestão financeira do condomínio, ela o faz como representante deste, e não como credora das obrigações condominiais.
Os valores pagos pelos condôminos são destinados ao condomínio e integram seu patrimônio.
Assim, qualquer controvérsia relacionada ao pagamento das taxas condominiais deve ser dirimida em face do condomínio, que é o real credor da obrigação.
A empresa administradora não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de consignação em pagamento referente a taxas condominiais, pois, reitere-se, não é a credora da obrigação.
Assim, em qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que o polo passivo da presente demanda deveria ser ocupado pelo Condomínio Palmeira Imperial, e não pela empresa administradora.
Em consequência, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e §8º, do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, a liberação dos valores depositados judicialmente em favor do autor.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF, 03 de abril de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705478-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LUIZ BONELLY REU: DRACMA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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