TJDFT - 0755952-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0755952-11.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: ALMELI MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dividas, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALMELI MARIA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que se encontra em situação de superendividamento, decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados e outras modalidades de crédito junto às instituições rés, os quais comprometem cerca de 80% de sua renda líquida mensal, oriunda de pensão por morte paga pelo INSS.
Relata que, em tentativa de reorganizar suas finanças, realizou portabilidade bancária e novos contratos de crédito, sem sucesso, sendo induzida pelas instituições financeiras a contrair novas dívidas, inclusive mediante oferta de cartão de crédito com limite incompatível com sua renda.
Alega que não foi devidamente informada sobre os riscos e encargos dos contratos, o que agravou sua condição financeira e emocional, gerando sofrimento, ansiedade e comprometimento de sua saúde.
Tece considerações sobre o direito aplicável, especialmente a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e o Código de Processo Civil, e requer: 1.
Reconhecimento da condição de superendividamento da autora, bem como apresentação e homologação de plano de reequilíbrio financeiro 2.
Revisão das cláusulas contratuais e reequilíbrio da relação contratual; 3.
Decretação de segredo de justiça; 4. tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos; interrupção dos encargos da mora; suspensão dos pagamentos por 180 dias; 5.
Intimação das rés para apresentação dos contratos firmados nos últimos 10 anos; 6.
Limitação dos descontos mensais a 10% da renda líquida; 7.
Retirada das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito; 8.
Suspensão das ações de cobrança e execuções judiciais; 9.
Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada ré; 10.
Determinação da suspensão das sanções dos credores que não participarem da audiência de conciliação.
A liminar foi indeferida no id. 228676592.
Plano de pagamento juntado no ID. 221326107, no corpo da inicial.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 246388531.
Regularmente citada e intimada, a requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL ofertou contestação no id. 228959824, alegando, no mérito, a ausência de ilegalidades, onerosidade, exorbitância ou abusividade nos contratos celebrados; a observância do princípio da pacta sunt servanda; tece considerações sobre os requisitos legais aplicáveis a situação de superendividamento e o não preenchimento desses pela autora. o requerido BANCO DO BRASIL ofertou contestação no id. 231717317, alegando que o narrado pela parte autora não reflete a exata realidade dos fatos.
Que a cobrança das prestações é legítima e conforme previsão contratual.
Requer a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada e pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 234352177, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão de id. 246585428 determinou a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No id. 246890079 a parte autora requer a extensão dos efeitos da decisão de id. 221885206 para a parte requerida Banco do Brasil.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Indefiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de id. 221885206 ao 2º requerido, pois este compareceu à audiência de conciliação de id. 246388531, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 104-A, §2º, do CDC.
Assim, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC.
Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF *86.***.*37-91, e-mail: [email protected], telefone: (61) 9955-6309, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024.
A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no Anexo Único da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente.
Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar.
Prazo de 10( dez) dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:55
Nomeado perito
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22/08/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 18:25
Juntada de Ofício
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18/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/08/2025 11:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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14/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:54
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:54
Publicado Notificação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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03/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:34
Outras decisões
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01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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30/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0755952-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALMELI MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO TRANSCURSO DE PRAZO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte REQUERIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL quanto a determinação de ID236263831.
Nos termos da decisão precedente, com base nos documentos já juntados aos autos, INTIMO a parte autora a apresentar PLANO DE PAGAMENTO, caso ainda não apresentado.
Prazo 15 dias.
Após, conforme determinado, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0755952-11.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: ALMELI MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de tutela incidental, considerando-se o já decidido ao id 228676592.
Intime-se a parte requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que apresente cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual a parte requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte autora a apresentar PLANO DE PAGAMENTO e prossiga-se com as determinações de id 228676592.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:20
Outras decisões
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19/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:53
Juntada de Petição de laudo
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30/04/2025 20:37
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALMELI MARIA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0755952-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALMELI MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) (IDs. 228959824 e 231717317), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0755952-11.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: ALMELI MARIA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021. À Secretaria para que insira sigilo no documento de id. 228170086, nos moldes do art. 189, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALMELI MARIA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA.
A autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Vindo aos autos os documentos dos credores, intime-se a parte autora a juntar novo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Após a juntada do Plano de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 15:08
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 20:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
18/12/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:11
Declarada incompetência
-
18/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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