TJDFT - 0700403-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:49
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:49
Indeferido o pedido de STEPHANIE E SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*93-58 (AUTOR)
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08/09/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/08/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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14/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:30
Deferido o pedido de STEPHANIE E SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*93-58 (AUTOR).
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HSI CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700403-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE E SILVA SANTOS REQUERIDO: HSI CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos, não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência.
Fica, portanto, a parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: Indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 15/04/2025 às 10:38, dirigime à(ao) SAUS QUADRA 3 BLOCO C LOTES 2/3-ASA SUL LOTE 2 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70070-934, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de HSI CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local e não consta do cadastro de condôminos, conforme informado por Maria Eduarda Cruz Corrêa Coelho, CPF *74.***.*54-69, funcionária do condomínio. -
25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700403-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE E SILVA SANTOS REQUERIDO: HSI CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 229354585.
Diante da proximidade da data da audiência e não havendo tempo hábil para a realização das diligências, de ordem, cancelo a Audiência designada.
Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida HSI CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 15:46:07. -
18/03/2025 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:33
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/02/2025 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700403-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE E SILVA SANTOS REQUERIDO: HSI CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ademais, o documento de ID. 222101883 aponta a cobrança do débito desde outubro de 2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
Indefiro, também, o pedido de cancelamento da audiência designada, uma vez que a busca pela conciliação é um princípio expresso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) excluir o pedido “h”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); e 2) anexar aos autos algum comprovante de residência atualizado registrado em seu nome.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/01/2025 07:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/01/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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