TJDFT - 0739363-35.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FELISBINO GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
PRAZO PARA EXCLUSÃO DO NOME JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PREVISÃO NO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar quitado o débito e para condenar o banco a excluir as anotações desabonadoras em comento, lançadas em seus cadastros internos, bem como junto aos assentamentos do SPC/SCPC/Serasa, no prazo de 5 dias e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência de negativação indevida junto aos serviços de proteção ao crédito. 2.
Na origem, o requerente informou que contratou financiamento de veículo junto ao banco requerido em 48 parcelas.
Narrou que no mês 10/2024 foi surpreendido com cobrança do Serasa, oportunidade que descobriu que estava com o nome negativado na instituição.
Informou que a dívida se referia a parcela nº 46, relativa ao mês 07/2024, cujo pagamento foi efetuado no mês seguinte.
Sustentou que a negativação foi indevida.
Pugnou pela determinação de exclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, pelo cancelamento da cobrança e pela fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (ID 71897731).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 71897733). 4.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplico ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Em suas razões recursais, a instituição bancária sustentou que o prazo fixado em sentença para cumprimento da obrigação é exíguo, requerendo a fixação do prazo de 90 dias para cumprimento.
Aduziu que de acordo com entendimento jurisprudencial, o dano moral deve ser comprovado, salvo em casos de raríssimas exceções.
Argumentou que em momento algum ficou comprovado nos presentes autos que o apelado teve violada a sua honra e a sua imagem, a ensejar a indenização fixada.
Discorreu acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais e do enriquecimento sem causa.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da sentença julgando-se improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do valor. 6.
Ante a ausência de perigo de dano irreparável à parte recorrente, indefiro efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95. 7.
Incontroverso nos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes e a negativação indevida do nome do requerente em cadastro restritivo, conforme reconhecido por ocasião da sentença e que não foi objeto de recurso.
Caracterizada falha na prestação do serviço, cabível a fixação de indenização pelos danos extrapatrimoniais causados. 8.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em exame. 9.
De acordo com o §3º do art. 43 do CDC, o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Tal prazo é aplicável para retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito após o pagamento da dívida, não merecendo reparo a sentença. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/05/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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