TJDFT - 0702614-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 06:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IRAIDES TEIXEIRA DE MACEDO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
i Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702614-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: IRAIDES TEIXEIRA DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, objetivando compelir a ré a entregar o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente.
Liminar deferida (ID 225147994).
O veículo não foi localizado no endereço indicado na petição inicial (ID 225390387).
O autor informou ter distribuído carta precatória dirigida à Comarca de Trindade/GO para a busca e apreensão do veículo (ID 226600968).
A ré compareceu aos autos informando que celebrou acordo com o autor para o pagamento das prestações vencidas, a quais já foram pagas, nos termos do que foi avençado (ID 228036490).
O autor peticionou no ID 229466905 requerendo a extinção do processo em virtude de perda superveniente do interesse de agir e que seja a ré condenada ao pagamento da custas e de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.
Diante do adimplemento das prestações vencidas, regularizando-se a situação do contrato, na forma acordada entres as partes, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir quanto a esta ação de busca e apreensão, impondo-se a sua extinção.
Face o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista que não chegou a haver citação e nem a apreensão do bem.
Promova-se a baixa da restrição gravada no Renajud (ID 226267533).
Compete ao próprio autor comunicar à 2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade/GO, na qual tramitam os autos nº 5131111-63.2025.8.09.0149, a extinção deste processo, apresentando cópia desta sentença.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais finais pelo autor, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/03/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao autor sobre a manifestação da parte ré, em cinco dias.
Considerando o comparecimento espontâneo, ao autor para requerer o que entender por direito em relação à carta precatória, diretamente nos autos que tramitam na comarca deprecada.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID225390387 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:28
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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07/02/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:14
Outras decisões
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22/01/2025 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:48
Outras decisões
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20/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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