TJDFT - 0743883-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIANO, LEAO E MAFFISSONI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSA LEAO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743883-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NICSON CHAGAS QUIRINO REU: ANDRE RICARDO ROSA LEAO, MARCIANO, LEAO E MAFFISSONI E ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 233589831, por meio da qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito em virtude da ausência de prova escrita apta a embasar o pedido monitório.
Nos embargos declaratórios opostos por meio da petição de ID 234912096 o exequente alega que a sentença embargada é omissa ao deixar de apreciar questões suscitadas na petição inicial e em réplica, as quais seriam essenciais para o julgamento da causa.
Nos embargos de declaração opostos por meio da petição de ID 235189929 e de ID 235290090 os réus alegam que a sentença embargada foi omissa em apreciar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e contraditória ao fixar os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, ao invés de fixa-los com base no art. 85, § 2º, do CPC, olvidando que não se trata de causa com irrisório ou inestimável proveito econômico ou valor da causa baixa, uma vez que foi pleitear a condenação dos réus ao pagamento de valor vultuoso.
O autor contrarrazoou os embargos de declaração opostos pelos réus, conforme petição de ID 237287644.
Os réus contrarrazoaram os embargos de declaração opostos pelo autor, por meio das petições de ID 236603503 e 237402093. É o relato.
Decido.
Os três embargos de declaração são passíveis de conhecimento por atenderem os pressupostos da tempestividade e adequação.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor, ele alega que a sentença embargada foi omissa em analisar o argumento de que apesar de, no termo de acordo, não ter sido feita menção a número de processo, foi expresso que o acordo abrangeria os processos em andamento e que, na data de celebração da avença, existia somente um processo em andamento, razão pela qual seria plenamente possível identificar qual é o processo a que o acordo se refere.
Sem razão ao autor quanto a este ponto.
A sentença embargada é clara quanto ao posicionamento de que a ausência de menção expressa ao número de processo compromete a força probante do documento em questão.
O fato de o autor entender que a menção ao número de processo não seria necessária não significa que a sentença embargada é omissa.
Para obter a reforma da sentença embargada para adequá-la ao seu entendimento cabe ao autor valer-se do meio processual adequado, ao invés de opor embargos de declaração.
O autor alega, ainda, que diversamente do que foi mencionado na sentença embargada não consta no acordo qualquer menção ao fato de que o seu objeto seria a repartição de honorários.
Trata-se de alegação infundada, o que pode ser observado simplesmente pela leitura do alíneas "a" e "c" da cláusula primeira do acordo juntado no ID 214006363, em que é mencionada expressamente a palavra honorários.
Vale ressaltar que o próprio autor afirma no parágrafo 3.2.3 na peça de embargos de declaração ora em análise que o objeto do acordo foi propiciar que aquele advogado distribuísse de forma livre e consentida o proveito econômico de seu trabalho.
O autor alega que a sentença embargada é omissa em apontar o fundamento para obstar a sua pretensão de obter o proveito econômico de seu trabalho.
A esse respeito, atente-se o autor que o processo foi extinto sem resolução do mérito devido a ausência de documento apto a embasar o pedido monitório, ou seja, sequer houve análise de mérito.
Por fim, o autor alega que que a sentença embargada é omissa quanto à distribuição do ônus da prova.
Trata-se, também, de alegação destituída de qualquer fundamento, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, não havendo que se falar, portanto, em distribuição de ônus da prova.
Conclui-se, pois, que os embargos de declaração opostos pelo autor são improcedentes.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelos réus, apesar de terem sido opostos de forma autônoma, possuem os mesmos fundamentos, razão pela qual serão analisados em conjunto.
Em relação à omissão apontada, assiste razão aos réus, uma vez que o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé não foi analisado na sentença embargada.
Sobre essa questão, diversamente do que sustentam os réus, não se verifica na atuação do autor no âmbito destes autos a extrapolação do exercício do direito de ação a ensejar sua condenação por má-fé processual.
Incabível, portanto, a pretendida aplicação de multa.
Em relação à alegada contradição, verifica-se que esta demanda possui proveito econômico estimável e, inclusive, de valor expressivo, tendo em vista que o autor pretendeu com o ajuizamento da presente ação o recebimento da quantia de R$ 3.742.435,97.
Nesse contexto, inexiste motivo para a fixação dos honorários de forma equitativa e em valor fixo, conforme estipulado na sentença embargada, ao invés de aplicar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Verifica-se, assim, que neste ponto a sentença embargada foi obscura, além de ter sido omissa em se manifestar sobre eventual distinção do caso em exame em relação à tese firmada no julgamento dos recursos especiais referente ao tema repetitivo nº 1.076, a saber: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ao invés do que constou na sentença embargada, os honorários advocatícios a que o autor foi condenado a pagar devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço os três embargos de declaração opostos, nego provimento aos opostos pelo autor e acolho os opostos pelos réus para indeferir o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e para modificar a sentença embargada no ponto em que fixou os honorários advocatícios para condenar o autor, em virtude do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração com o intuito de rediscutir as mesmas questões já suscitadas nos embargos ora examinados ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:44
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
12/05/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 229464228 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743883-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NICSON CHAGAS QUIRINO REU: ANDRE RICARDO ROSA LEAO, MARCIANO, LEAO E MAFFISSONI E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o sigilo dos documentos de IDs 225360682, 225363853, 225363862, pois ausente qualquer hipótese legal que o justifique. À secretaria, para retirar a marcação.
Defiro, contudo, o sigilo do documento de ID 225363885 devendo ficar acessível apenas às partes e aos procuradores devidamente cadastrados.
Aguarde-se o prazo do autor.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:23
Outras decisões
-
10/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Certifico que o primeiro réu atribuiu sigilo aos documentos ID's 225360682, 225363853.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca dos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:32
Outras decisões
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26/11/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/11/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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