TJDFT - 0749956-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749956-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REVEL: FABIO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta por CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em desfavor de FABIO DIAS, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que o réu é proprietário da unidade 07-05/01 e 07-05/03 do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 4 a 11, o que lhe permite usufruir dos serviços de portaria, segurança, manutenção e conservação do espaço, bem como do consumo de água e luz e de assessoria técnica, contábil, jurídica e administrativa posta à disposição dos condôminos.
Assevera, no entanto, que o réu deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha que instrui a inicial.
Arvora a sua pretensão nas disposições do Código Civil afetas ao condomínio e, ao final, pede a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais em atraso, atualizadas monetariamente, bem como das parcelas vincendas.
A representação processual da parte autora está regular (ID 217643756).
Custas iniciais pagas (ID 225333579).
Citado pessoalmente (ID 233800982), o réu não apresentou defesa no prazo legal (ID 236928651).
Na sequência, foi decretada sua revelia (ID 238508834).
Foi, após, apresentada a contestação de ID 240119874.
Preliminarmente, o réu alega a nulidade de sua citação, que teria ocorrido via WhatsApp sem elementos que assegurassem a titularidade do número telefônico.
Argui também a inépcia da petição inicial, porquanto a planilha que serve de base à cobrança não traz o detalhamento da origem das taxas e “os motivos de aplicação dos demais encargos”.
Tece, ainda, considerações sobre o mérito da demanda.
O réu regularizou a sua representação processual (ID 240119875).
Réplica ofertada ao ID 240564733, com a alegação de intempestividade da peça contestatória e pedido de manutenção dos efeitos da revelia.
Na fase de especificação de provas, o réu pleiteou a produção de prova pericial contábil, uma vez que a planilha de débito apresentada junto da inicial não indica adequadamente as taxas de juros e o índice de atualização monetária utilizados.
Alega, ainda, que não há detalhamento da origem dos débitos, razão por que entende necessária a perícia (ID 242431001).
O autor, de outra banda, alega a desnecessidade da perícia.
Entende que o feito está suficientemente instruído e requer o julgamento antecipado do mérito (ID 244054725). É o relatório.
Decido. 1.
Da intempestividade da contestação Mesmo tendo havido o transcurso do prazo legal para a apresentação de defesa, o réu juntou sua contestação.
A manutenção da contestação nos autos não prejudica a parte autora, haja vista que tal peça será apreciada apenas quanto às questões de direito e às de ordem pública, sem que isso afaste a revelia e o seu efeito material, de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 2.
Da preliminar de nulidade da citação O réu alega a nulidade da citação por não terem sido observadas as formalidades necessárias à validade da citação por WhatsApp.
Ocorre que o réu não foi citado pelo aludido aplicativo de mensagens, mas por Oficial de Justiça, que, em cumprimento a mandado expedido nos autos, deslocou-se ao domicílio do réu e promoveu a citação. É o certificado ao ID 233800982.
Assim, o ato citatório não padece de nenhum vício.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial se baseia na alegação de que a planilha de débitos apresentada pela parte autora não indica a origem dos débitos, a taxa de juros aplicada e o índice de atualização monetária utilizado.
No entanto, o demonstrativo das fls. 2 a 4 da inicial traz as informações necessárias à propositura da ação, sendo que eventual falta de comprovação da natureza das dívidas, dos encargos incidentes e de sua pactuação diz respeito ao mérito.
Logo, rejeito a preliminar. 4.
Organização do processo As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para os válidos constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A despeito da presunção de veracidade da matéria de fato alegada pela parte autora, derivada da revelia (art. 344, CPC), é necessário que a parte autora produza prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Embora a planilha apresentada no corpo da exordial seja suficiente à propositura da ação, impedindo que se configure a inépcia da peça, é necessário, para o julgamento do mérito, que o autor indique a natureza de cada uma das parcelas cobradas, o índice de atualização monetária que aplicou e os percentuais dos juros e da multa que aplicou.
Ainda, deve demonstrar que tanto a obrigação principal, quanto as acessórias, estão amparadas na Convenção do Condomínio e nas assembleias.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar novo demonstrativo do valor devido, com as especificações acima delineadas.
Querendo, poderá produzir prova documental complementar quanto à efetiva pactuação das taxas e encargos, nesse mesmo prazo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:51
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:19
Decretada a revelia
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23/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO DIAS em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749956-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: FABIO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 06/02/2025 23:59.
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07/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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07/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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17/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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