TJDFT - 0750915-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JETI PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750915-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JETI PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA JETI PEREIRA DE OLIVEIRA ingressou com ação em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 218869751, a parte autora limitou-se a requerer a concessão de sucessivos prazos. É o relatório.
DECIDO.
Foi determinada ao autor a emenda da inicial, para : - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - trazer quadro indicando, em ordem cronológica, as seguintes informações dos contratos que pretende ver repactuados: - data de contratação; - credor; - valor da contratação; - número de parcelas; - valor de cada um das parcelas; - número de parcelas pagas; - data da última parcela paga; - valor do saldo devedor; - forma de pagamento ajustada (consignação, desconto em conta, boleto etc.); - a existência ou não de garantia real; - o objeto da contratação - apresentar um esboço prévio de plano de pagamento, observando os limites temporais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, para a análise acercada da probabilidade do direito alegado, em relação ao direito à repactuação ou, ainda, se é o caso de insolvência; - comprovar que requereu, perante as rés, a exibição dos documentos pretendidos, inclusive na plataforma consumidor.gov.br e que houve recusa no fornecimento; - trazer os três últimos contracheques; - trazer as três últimas faturas de todos os cartões de crédito; - observar que os documentos devem ser individualmente juntados e corretamente cadastrados, pois a juntada aleatória de documentos, sem qualquer organização, em nada contribuiu para a análise de sua pretensões.
O autor, contudo, não atendeu a determinação, requerendo nova concessão de prazo.
Ora, a ação foi apresentada em 21 de novembro de 2024, tendo decorrido, desde então, por conta dos sucessivos prazos concedidos e, ainda, do recesso forense, tempo mais do que suficiente para que o autor atendesse aos requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em nova concessão de prazo para que o autor busque documentos que deveria ter obtido antes mesmo da precipitada propositura da ação.
Ademais, este Juízo, cuja adequação às metas institucionais estabelecidas é aferida, pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, sob o aspecto de 'tempo médio de tramitação dos processos', também não pode ficar indefinidamente postergando prazos e determinando, por três vezes, o cumprimento de uma determinação, sob pena de vir a arcar com ônus daí decorrentes, sem que tenha dado ensejo a isto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, ficando indeferida a gratuidade ante a ausência da apresentação dos documentos indicados.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:24
Outras decisões
-
28/01/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707832-97.2025.8.07.0001
Izabel Moreira de Araujo Lemos
Claro S.A.
Advogado: Aline Talita Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2025 01:07
Processo nº 0705553-72.2024.8.07.0002
Mobilar Moveis LTDA - EPP
Anamaria Souto Araujo dos Santos
Advogado: Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de So...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 10:34
Processo nº 0704338-32.2022.8.07.0002
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Jane Leide Rocha Soares da Cruz
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 09:26
Processo nº 0739476-86.2024.8.07.0003
Hosanna Alves da Paixao
Serasa S.A.
Advogado: Jheiny Maira Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 19:24
Processo nº 0731419-79.2024.8.07.0003
Eudes de Castro Moreira
Jeane Cristina Alves de Moura
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 17:57