TJDFT - 0739476-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739476-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOSANNA ALVES DA PAIXAO REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A., SERASA S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO A questão discutida nos autos guarda relação com a submetida a julgamento no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Com efeito, conforme indicado na decisão proferida pelo relator, autos suspensos até a fixação da tese.
Após o trânsito em julgado dos paradigmas, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Ao final, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
10/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/06/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/05/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/03/2025 22:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:59
Não Concedida a tutela provisória
-
28/03/2025 22:59
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/03/2025 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739476-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOSANNA ALVES DA PAIXAO REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A., SERASA S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, LUIZ HENRIQUE BUENO BENTO *48.***.*41-06 DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a consumidora afirma que soube da inscrição supostamente indevida em 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, verifica-se que foram realizadas diversas emendas à inicial, o que pode prejudicar o contraditório e a ampla defesa.
Assim, intime-se a parte autora para anexar aos autos nova petição inicial com todas as alterações necessárias.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/03/2025 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/03/2025 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 20:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739476-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOSANNA ALVES DA PAIXAO REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A., SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer a legitimidade passiva das empresas indicadas, tendo em vista que pretende a declaração de inexistência de dívida prescrita decorrente de relação jurídica firmada com terceiros; 2) informar, para que conste no próprio pedido (alínea "d"), os dados dos contratos objetos dos autos (número, vencimento, valor, etc.); e 3) se manifestar sobre eventual legitimidade das empresas ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e MARCELO MIRANDA DA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO, CNPJ 42.***.***/0001-97, dado que menciona contratos que foram objeto dos autos de número 0723464-31.2023.8.07.0003 do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia; e 4) anexar aos autos algum comprovante de residência atualizado registrado em seu nome.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 10:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CDA - Certidão de Dívida Ativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
CDA - Certidão de Dívida Ativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
CDA - Certidão de Dívida Ativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702916-85.2023.8.07.0002
Banco do Brasil S/A
Valdemir Diogo Muniz 05985552187
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 17:44
Processo nº 0704065-51.2025.8.07.0001
Emilia de Rodar Silva Campos
Banco Bmg S.A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 10:13
Processo nº 0707832-97.2025.8.07.0001
Izabel Moreira de Araujo Lemos
Claro S.A.
Advogado: Aline Talita Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2025 01:07
Processo nº 0705553-72.2024.8.07.0002
Mobilar Moveis LTDA - EPP
Anamaria Souto Araujo dos Santos
Advogado: Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de So...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 10:34
Processo nº 0704338-32.2022.8.07.0002
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Jane Leide Rocha Soares da Cruz
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 09:26