TJDFT - 0731419-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 20:51
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA ALVES DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 00:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/07/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/07/2025 11:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:44
Deferido em parte o pedido de EUDES DE CASTRO MOREIRA - CNPJ: 21.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731419-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES DE CASTRO MOREIRA EXECUTADO: JEANE CRISTINA ALVES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a consulta ao Sistema RENAJUD foi infrutífera, isso porque não foram localizados veículos vinculados ao CPF da parte executada.
Também não há comunicados de venda em relação aos veículos indicados na Decisão anterior (ID. 241334653).
A consulta SNIPER foi anexada aos autos.
Seguem os comprovantes em anexo.
Fica a parte exequente intimada para que indique objetivamente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 14:10:05. -
04/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:26
Deferido em parte o pedido de EUDES DE CASTRO MOREIRA - CNPJ: 21.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731419-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES DE CASTRO MOREIRA EXECUTADO: JEANE CRISTINA ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD (teimosinha)localizou-se quantia ínfima.
Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio.
Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 22:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 22:54
Deferido o pedido de EUDES DE CASTRO MOREIRA - CNPJ: 21.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:56
Deferido o pedido de EUDES DE CASTRO MOREIRA - CNPJ: 21.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731419-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES DE CASTRO MOREIRA EXECUTADO: JEANE CRISTINA ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD localizou-se quantia ínfima.
Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio.
Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:37
Deferido o pedido de EUDES DE CASTRO MOREIRA - CNPJ: 21.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA ALVES DE MOURA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:55
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:23
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
06/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA ALVES DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731419-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDES DE CASTRO MOREIRA REQUERIDO: JEANE CRISTINA ALVES DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 217917501, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 220378584, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5085,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, a qual diz respeito ao total de dois contratos de fornecimento de peças automotivas e prestação de serviços celebrados junto à parte ré e que não foram adimplidos por esta; bem como do montante despendido para a contratação de profissional para a cobrança extrajudicial e judicial.
A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, assim como o argumento relacionado ao inadimplemento das avenças (ids. 213986692 e 213986693).
Logo, em face do exposto, a parte ré deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 5085,00, que corresponde à soma dos valores devidos por ambos os contratos e dos gastos com a cobrança (ids. 215780485 e 215780488 ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 5085,00 (cinco mil e oitenta e cinco reais).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que os serviços foram prestados e que os pagamentos foram realizados, de forma proporcional ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/01/2025 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/12/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/10/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/10/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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