TJDFT - 0757558-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757558-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REU: EDMUNDO SOUZA JUNIOR DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDMUNDO SOUZA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDMUNDO SOUZA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757558-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REU: EDMUNDO SOUZA JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de cobrança.
A parte ré foi citada (ID 232485859) e apresentou contestação tempestiva (ID 235255817).
Foi apresentada réplica (ID 237288280).
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 - 37 -
13/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0757558-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REU: EDMUNDO SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva (ID 235255817).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757558-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REU: EDMUNDO SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas de ingresso (ID 225803765).
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:16
Outras decisões
-
17/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705553-72.2024.8.07.0002
Mobilar Moveis LTDA - EPP
Anamaria Souto Araujo dos Santos
Advogado: Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de So...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 10:34
Processo nº 0704338-32.2022.8.07.0002
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Jane Leide Rocha Soares da Cruz
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 09:26
Processo nº 0739476-86.2024.8.07.0003
Hosanna Alves da Paixao
Serasa S.A.
Advogado: Jheiny Maira Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 19:24
Processo nº 0731419-79.2024.8.07.0003
Eudes de Castro Moreira
Jeane Cristina Alves de Moura
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 17:57
Processo nº 0750915-03.2024.8.07.0001
Jeti Pereira de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriela Brandao Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 16:24