TJDFT - 0757284-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 00:38
Recebidos os autos
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08/07/2025 00:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0757284-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IZAAC FRANCA MINERVINO DE MELO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de IZAAC FRANCA MINERVINO DE MELO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória (ID 222375427) que, no dia 27/12/2024, por volta das 21h, no Setor Habitacional Sol Nascente, o denunciado transportava, para fins de difusão ilícita, 19,08g de haxixe e tinha em depósito/trazia consigo 234,10g de maconha ("skank").
Consta que policiais militares, após receberem denúncia anônima sobre um indivíduo que traficava drogas utilizando uma motocicleta Honda CG 160 Fan preta, localizaram o veículo e, ao tentarem realizar a abordagem, o réu empreendeu fuga.
Ao chegar em sua residência, correu para o interior do lote e arremessou uma sacola sobre o telhado.
Após ser contido, os policiais encontraram na sacola dispensada a porção de haxixe.
Em buscas no interior da residência, foram localizadas mais quatro porções de maconha dentro da geladeira, além de uma balança de precisão, uma faca com resquícios de droga e rolos de papel filme sobre o balcão da cozinha.
Em busca pessoal na delegacia, foram encontradas mais três porções menores de droga no bolso da bermuda do acusado.
O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado (ID 221860010) e, em audiência de custódia realizada em 29/12/2024, foi concedida liberdade provisória ao réu, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O réu apresentou defesa prévia (ID 227771048).
A denúncia foi recebida em 28/02/2025 (ID 227776217).
Durante a instrução processual, realizada em 14/05/2025 (ID 235740185), foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares JOACI LACERDA DE ALCANTARA JUNIOR e EMERSON COSTA VIANA, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em suas alegações finais por memoriais (ID 237828755), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 240239829), requereu a absolvição do acusado, argumentando a ilegalidade da prova obtida por violação de domicílio e a insuficiência de provas para a condenação por tráfico.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a restituição da motocicleta apreendida. É o relatório.
I – PRELIMINAR: A Defesa argumenta pela ilicitude das provas, sob o fundamento de que a entrada dos policiais no domicílio do réu ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões que indicassem situação de flagrante delito, citando contradições nos depoimentos dos agentes.
A preliminar não merece acolhida.
O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades "ter em depósito" e "transportar", é classificado pela doutrina e jurisprudência como crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo enquanto durar a conduta delitiva.
Tal circunstância, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões (justa causa) que indiquem a ocorrência do delito no interior da residência.
No caso em tela, as fundadas razões estão devidamente caracterizadas.
Os policiais militares receberam uma denúncia anônima informando sobre a prática de tráfico por um indivíduo em uma motocicleta com características específicas.
Após localizarem o suspeito, deram-lhe ordem de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, a qual foi deliberadamente ignorada pelo réu, que empreendeu fuga em alta velocidade.
A perseguição culminou com o réu abandonando a motocicleta e correndo para o interior de sua residência, momento em que foi visto arremessando uma sacola sobre o telhado.
A conjugação desses fatores – denúncia anônima, fuga da abordagem policial e o ato de se desfazer de um objeto suspeito – constitui justa causa suficiente para a entrada dos agentes no imóvel, pois indicava, com alto grau de probabilidade, a existência de um ilícito em andamento.
As pequenas divergências nos depoimentos dos policiais sobre como se deu a transposição do portão (se estava aberto ou se uma moradora franqueou a entrada) são periféricas e não maculam a legalidade da ação, que foi motivada pela situação flagrancial concreta e visível.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna.
Nota-se, pois, que não merece acolhida a preliminar suscitada pela ilustre Defesa, razão pela qual passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (ID 221860010); comunicação de ocorrência policial (ID 221860021); laudo preliminar (ID 221860019); auto de apresentação e apreensão (ID 221860015); relatório da autoridade policial (ID 222006590); filmagens (ID 221860020); laudo de exame químico (ID 226602903); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas JOACI LACERDA DE ALCÂNTARA JÚNIOR e EMERSON COSTA VIANA.
Com efeito, a testemunha policial EMERSON COSTA VIANA, em juízo (ID 237544172), afirmou que equipe policial estava em patrulhamento na região do Sol Nascente/DF, quando abordados por um popular, que informou sobre um indivíduo traficando drogas na região.
O popular forneceu características do suspeito e da motocicleta utilizada.
Então, acionaram o serviço de inteligência da PMDF foi acionado para monitoramento e confirmação da denúncia.
O serviço confirmou a situação e identificou a motocicleta.
A equipe policial se aproximou para abordagem, momento em que o suspeito empreendeu fuga com a motocicleta.
O acusado entrou rapidamente em sua residência e fechou/trancou o portão.
Disse que observaram, pela fresta do portão, o suspeito arremessando objetos sobre o telhado.
Uma senhora, moradora do mesmo lote, que não recorda o nome, abriu o portão após identificação dos policiais como PMDF.
Na sequência, os policiais adentraram o lote, deram voz de prisão ao suspeito, que inicialmente não obedeceu e precisou ser imobilizado no chão.
Contou que no telhado foi localizada a maior quantidade de droga, visualizada sendo arremessada pelo suspeito.
Dentro da geladeira da residência foram encontradas outras porções de skunk já fracionadas, balança de precisão e dois rolos de papel filme.
Não se recordou se foram encontrados entorpecentes nas vestes do suspeito durante a busca no local.
Também não se recordou de ter encontrado mais entorpecentes com o suspeito na delegacia.
Disse que o lote possuía duas casas; a do suspeito era a dos fundos.
A senhora que abriu o portão residia no mesmo terreno.
Não se recordou de outros indivíduos presentes no momento da abordagem.
Aduziu que foram acionados sinais sonoros e luminosos para abordagem; o suspeito desobedeceu e fugiu.
Contou que participou das diligências, mas as equipes se dividiram em alguns momentos para otimizar o cerco.
Disse que o portão da residência foi trancado pelo suspeito ao entrar; a entrada dos policiais se deu após autorização da moradora.
Informou que havia um portão grande, com porta menor para passagem de pessoas.
Disse que o acusado entrou pela porta menor, deixando a motocicleta do lado de fora.
A testemunha policial JOACI LACERDA DE ALCANTARA JÚNIOR, em juízo, afirmou que, durante patrulhamento na região do Sol Nascente/DF, um cidadão da comunidade abordou a viatura e informou sobre um indivíduo em uma motocicleta preta praticando tráfico de drogas.
Explicou que não houve denúncia via 190, mas a informação foi passada presencialmente.
Ciente da placa, a equipe solicitou apoio ao setor de inteligência, que fez campana e localizou a moto.
Disse que a equipe policial se deslocou até o local informado.
Ao avistar a viatura, o acusado entrou rapidamente em uma das ruas, parou em frente a uma casa e adentrou ao lote.
Afirmou que foi dada ordem de parada com sirene e sinais luminosos, mas o acusado não obedeceu, apenas desceu da moto e entrou no lote.
Não soube precisar se o portão estava aberto, mas acredita que sim, pois o acesso foi rápido e a equipe entrou logo em seguida.
Informou que o acusado foi visto jogando um pacote sobre o telhado ao entrar no lote.
Contou que a abordagem foi imediata; não foi encontrado nada com o suspeito no momento da abordagem, mas o pacote dispensado foi localizado no telhado.
A busca foi realizada na residência do fundo, havia outra casa na frente, onde estava a proprietária do local.
Havia outras pessoas no local, mas não conversou com elas nem recorda se outros policiais o fizeram.
Disse que dentro da geladeira da casa do fundo foram encontradas mais drogas, semelhantes à dispensada no telhado.
Também foram apreendidos uma balança de precisão e papel filme, itens normalmente utilizados para fracionamento de drogas.
Aduziu que a motocicleta do acusado foi apreendida.
Não soube informar se foi encontrado entorpecente com o suspeito posteriormente, na delegacia, pois não acompanhou a busca pessoal minuciosa.
Mencionou que foram apreendidas porções de drogas, além da balança, papel filme e a moto.
Relatou que foi perguntado ao acusado sobre a propriedade da droga e onde teria comprado, mas ele preferiu permanecer calado, apenas afirmando que a droga era dele.
Sobre a faca, balança e papel filme, o acusado não se manifestou.
Por fim, informou que não presenciou ou participou de buscas pessoais minuciosas na delegacia.
O réu, em seu interrogatório (ID 237544176), admitiu que a droga era de sua propriedade, alegando que adquiriu para uso próprio.
Negou ter empreendido fuga de motocicleta, como relatado pelos policiais, afirmando que foi abordado já próximo de sua residência, e que a distância mencionada pelos policiais está incorreta.
Contestou que a viatura policial estivesse com giroflex ligado no momento da abordagem, sugerindo que eventuais imagens de câmeras da viatura podem comprovar sua versão.
Confirmou que a quantidade de droga apreendida era aproximadamente 300g.
Justificou a posse da grande quantidade alegando consumo próprio.
Alegou que o papel filme era utilizado para embalar alimentos, não exclusivamente para drogas, e que sua esposa também fazia uso doméstico do item.
Afirmou que possuía apenas uma faca em casa, utilizada para cortar alimentos e, eventualmente, a droga.
Justificou o uso da balança de precisão para conferir o peso da droga adquirida para consumo próprio, negando finalidade de tráfico.
Contestou a informação de que a droga estava dividida em oito porções, afirmando que seriam apenas duas ou três porções de aproximadamente 100g cada.
Confirmou que o celular foi apreendido e está na delegacia.
Afirmou ter fornecido a senha no dia da apreensão, mas atualmente não se recorda mais da senha, pois já utiliza outro aparelho.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais JOACI e EMERSON, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (ID 226602903) que se tratava de 253,18g (duzentos e cinquenta e três gramas e dezoito centigramas) de maconha.
Não obstante o réu tenha alegado ser usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a apreensão de balança de precisão e rolos de papel filme, instrumentos comumente utilizados para a pesagem e embalagem de entorpecentes para a venda, não corrobora a tese aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR IZAAC FRANCA MINERVINO DE MELO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (ID 227798787); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este crime, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e objetos descritos nos itens 1-3 e 5-6 do AAA de ID 221860015, determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto ao pedido de restituição, há de se observar que a motocicleta apreendida nestes autos foi efetivamente foi utilizada para a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que deve ser objeto de expropriação, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Assim entende este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECRETADO O PERDIMENTO DO BEM.
DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Evidenciado que o bem foi utilizado para o transporte dos entorpecentes, deve ser mantida a decisão que indeferiu a restituição a terceiro. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07204330920238070001 1754933, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023) – grifamos.
No que se refere ao aparelho celular e motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI (placa policial PQV4J35) descritos, respectivamente, nos itens 4 e 7do referido AAA (ID 221860015), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, determino o encaminhamento dos bens à SENAD.
Caso o valor do aparelho celular não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:43
Juntada de ata
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22/05/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0757284-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IZAAC FRANCA MINERVINO DE MELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 14/05/2025 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 6 de março de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 21:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:14
Outras decisões
-
10/01/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:36
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 19:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/01/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 19:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/01/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
31/12/2024 16:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/12/2024 17:13
Juntada de Alvará de soltura
-
29/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 16:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/12/2024 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/12/2024 16:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/12/2024 16:02
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 18:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/12/2024 11:21
Juntada de laudo
-
28/12/2024 10:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/12/2024 08:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/12/2024 07:04
Expedição de Notificação.
-
28/12/2024 07:04
Expedição de Notificação.
-
28/12/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/12/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 07:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/12/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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