TJDFT - 0703782-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CLEBER COSTA VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CLEBER COSTA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de REU: CLEBER COSTA VIEIRA, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial e expedido o mandado de busca, apreensão e citação, não foi possível localizar o réu, nem o automóvel, nos endereços fornecidos pelo autor, conforme se depreende das certidões apostas IDs 220498659 e 221249743.
No curso do processo foram realizadas pesquisas perante os sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, com os quais este Juízo possui convênio.
Instado o requerente por reiteradas oportunidades a comparecer aos autos e dar prosseguimento feito, notadamente informando endereço para citação do réu e apreensão do bem, ou convolar a demanda em execução, em que é viável a citação ficta por edital, bem assim comprovar que o bem se encontra nos endereços indicados, para evitar diligências desnecessárias que oneram o processo, o requerente indica endereço sem juntar comprovante de que o bem ali se encontra, vindo os autos, tendo em vista que o processo não caminha para frente, conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, prevê o art. 239 do Estatuto Processual Civil vigente que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu".
Nessa esteira, é perceptível que o escopo de tal norma é tornar o ato citatório tão importante que sem ele não haverá sequer existência da relação processual, posto tratar-se de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos precisos dizeres do mestre NELSON NERY JUNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, p. 404), “embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo”.
Impende prosperar, uma vez que o bem não foi encontrado, impossibilitando sua apreensão liminar, o procedimento a ser adotado seria, consoante estatuído na legislação de regência, a conversão da busca e apreensão em ação de execução, pois, apesar de se tratar de uma faculdade conferida ao credor, o qual poderia executar o contrato, não há outro caminho a ser trilhado para recuperar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, notadamente porque a restituição do automóvel nas mãos do credor fiduciário consubstancia pressuposto primário ao prosseguimento do feito e, consequentemente, ao desenvolvimento da marcha processual, circunstância passível de constituir óbice à tramitação do feito e à perduração do conflito de interesses na eventualidade de não ser o bem fiduciário apreendido e não promover o credor fiduciário à consecução de medidas instrumentais pertinentes.
Convertendo possibilitaria a persecução de outros bens do devedor, que não o alienado, através de arresto e penhora, bem assim a citação por edital, pois, certo é que o regular desenvolvimento do processo não poderá permanecer ao seu nuto.
Não obstante e apesar dos diversos atos processuais praticados nos autos, a medida liminar de busca e apreensão ainda não fora efetivada, razão esta que revela a inobservância ao procedimento insculpido no Decreto-Lei n.º 911/69 e, por decorrência lógica, imprestabilidade do curso processual adotado na presente demanda.
Com efeito, se o veículo não foi localizado em poder do devedor fiduciário e se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, como sói acontecer na hipótese dos autos, ao credor era facultado requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, consoante prescreve o art. 4º da legislação de regência, caso contrário, implica na extinção do processo sem exame do mérito, por desinteresse do credor.
Assim, em que pese o Decreto-lei 911/69 facultar ao credor fiduciário o requerimento de conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, é certo que este deve assumir as conseqüências advindas de sua inércia.
Desse modo, tenho que as circunstâncias expostas viabilizam a extinção do feito sem julgamento do mérito, justamente por não observar os princípios da economia e da celeridade processuais, além dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, igualmente içados a dogmas constitucionais.
Ante tais premissas, forçoso é reconhecer que a inércia do autor em promover a citação do réu, enseja a um provimento judicial que ponha fim ao processo sem o conhecimento do mérito, é que, não obstante as tentativas da parte autora em promover a citação do réu, bem como das oportunidades concedidas por este Juízo para conversão do feito, a parte autora não respondeu a contento, não podendo o feito permanecer estagnado aguardando que em algum momento futuro se localize o endereço do requerido, pois, como cediço, o processo deve caminhar para frente, rumo a um provimento final que desate a lide iniciada pela provocação do autor.
Ademais, a decisão que ora se impõe, julgando sem resolução de mérito a vertente demanda, não obstará o autor da promoção de novel ação com mesmo objeto, caso queira, tendo em vista a dicção do art. 486 da Lei Adjetiva Civil.
Diante do exposto, ante a evidente ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação do réu, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Procedo a baixa na restrição RENAJUD, conforme protocolo a seguir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEBER COSTA VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEBER COSTA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de CLEBER COSTA VIEIRA - CPF: *34.***.*33-07 (REU)
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20/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:54
Deferido em parte o pedido de CLEBER COSTA VIEIRA - CPF: *34.***.*33-07 (REU)
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24/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:29
Deferido em parte o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
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24/04/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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