TJDFT - 0702187-02.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUNICE PEREIRA FALCONIL, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento de energia, referente ao corte com fundamento nas faturas vencidas entre abril, março e fevereiro de 2023, sem condicioná-la ao pagamento das faturas anteriores inadimplidas, ainda que decorrentes de constatação de fraude no relógio medidor.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR EUNICE PEREIRA FALCONIL ao pagamento de R$ 4.977,27 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Sobre o valor deve incidir a SELIC, desde o vencimento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade na ação principal, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência na ação reconvencional, condeno a parte reconvinda no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
17/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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14/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:21
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:23
Outras decisões
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10/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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08/03/2024 13:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/11/2023 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 09:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:59
Deferido o pedido de EUNICE PEREIRA FALCONIL - CPF: *13.***.*68-16 (AUTOR).
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11/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE PEREIRA FALCONIL - CPF: *13.***.*68-16 (AUTOR).
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12/07/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/06/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 11:49
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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