TJDFT - 0728645-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728645-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VINICIUS REIS MEDEIROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Vinícius Reis Medeiros em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela demora na desistência de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, bem como a consequente manutenção indevida de restrição judicial sobre o veículo financiado, mesmo após a quitação da dívida.
O autor alegou ter quitado integralmente o financiamento em 13/10/2023, mas a ré teria demorado a formalizar a desistência da ação judicial que garantia a dívida, o que resultou na manutenção de restrição judicial sobre o bem, inviabilizando sua transferência e acarretando transtornos, inclusive com reflexos em sua honra.
Requereu, por isso, a restituição em dobro do valor pago (art. 940 do CC) e a indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, (a) ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, (b) inépcia da inicial e (c) indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que a restrição judicial teria sido regularmente incluída via sistema RENAJUD e que a baixa da restrição dependia de ato do Poder Judiciário, não lhe sendo imputável a demora.
Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares, reafirmando a regularidade da inicial e a responsabilidade da ré pela demora na desistência da ação de busca e apreensão.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
Empreendo, a seguir, a análise das questões processuais pendentes de apreciação.
A alegação de falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial não merece acolhida.
O direito de ação, de índole constitucional, não está condicionado, salvo hipóteses legais expressas (v.g., art. 18 da Lei 9.099/95), à prévia reclamação administrativa.
Ademais, a tese da ré parte da premissa equivocada de que se estaria a pleitear baixa de restrição RENAJUD, o que não corresponde aos pedidos efetivamente formulados.
Rejeito, igualmente, a alegação de inépcia da inicial.
O comprovante de residência, embora em nome de terceiro, é documento meramente complementar.
Não há, ademais, exigência legal de que o comprovante esteja em nome da partes, de modo que sua ausência não compromete o regular prosseguimento do feito.
Quanto à ausência de comprovação da restrição judicial, trata-se de fato público e notório nos autos da ação de busca e apreensão mencionada, cuja existência e conteúdo foram admitidos pela própria ré.
Rejeito, ainda, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência e contracheque, documentos suficientes para demonstrar a incompatibilidade de suas despesas ordinárias com o custeio do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
O simples fato de possuir veículo financiado ou ter assumido dívida de valor considerável não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração firmada, tampouco comprova capacidade econômica plena.
Não há prova concreta de que o autor disponha de condições financeiras para suportar os encargos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
No mérito, assiste razão parcial ao autor.
A documentação acostada revela que o financiamento foi quitado em 13/10/2023.
Ainda assim, a desistência da ação de busca e apreensão — ajuizada para resguardar o crédito — somente foi formalizada mais de quatro meses após a quitação, como admite a própria ré.
A manutenção de ação judicial de cobrança garantida por bem quitado configura conduta abusiva, nos termos do art. 14 do CDC, notadamente quando provoca a permanência de restrições sobre o bem que inviabilizam sua livre disposição e causam prejuízos ao consumidor.
Nesse contexto, impõe-se a reparação moral, em razão dos constrangimentos experimentados pelo autor diante da impossibilidade de transferir o veículo e dos questionamentos por parte do terceiro adquirente, o que evidencia abalo à sua honra objetiva.
Todavia, entendo que o montante inicialmente proposto de R$ 10.000,00 revela-se elevado, à luz da extensão do dano verificado, bem como das circunstâncias concretas do caso.
Não há registro de negativação indevida, perda de emprego, ou repercussões de maior gravidade decorrentes do evento.
Assim, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação.
Por outro lado, não se verifica a configuração dos pressupostos do art. 940 do Código Civil.
A repetição em dobro pressupõe cobrança judicial de quantia indevida não paga.
No caso, o valor cobrado foi efetivamente quitado, e a discussão versa sobre os efeitos jurídicos da posterior manutenção da ação judicial.
Inexiste, pois, cobrança em excesso nos termos exigidos pelo referido dispositivo legal.
Diante do exposto, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde esta sentença até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (13/10/2023) até 29/08/2024, e pela taxa SELIC - IPCA após 30/08/2024.
Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito.
Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 30% pela ré e 70% pelo autor, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
As custas seguirão a mesma proporção.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:03
Outras decisões
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25/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728645-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VINICIUS REIS MEDEIROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 226929169 da REQUERIDA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e da r.
DECISÃO de ID 224670079, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025 08:52:51. -
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:50
Outras decisões
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10/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/09/2024 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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