TJDFT - 0751768-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO LINS DA COSTA BORGES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D 704 705 SCRN em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em favor do d. advogado da parte ré os quais arbitro em 25 URH, considerando a tabela de honorários da OAB/DF na data desta sentença (URH - Unidade Referencial de Honorários - OAB/DF - oabdf.org.br), a teor do que dispõe o artigo 85, § 8º-A, CPC.
Anoto ainda que o fato de o valor da causa ter sido estimativo e a o proveito econômico ser inestimável inviabiliza sua utilização como parâmetro para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §8°, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PIC BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:07:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 05:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO LINS DA COSTA BORGES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D 704 705 SCRN em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NILCE GOMES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de APTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SILVA PRADO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATO GRILLO ELY em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência. -
16/05/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO LINS DA COSTA BORGES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D 704 705 SCRN em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:46
Outras decisões
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NILCE GOMES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de APTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SILVA PRADO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO GRILLO ELY em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751768-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GRILLO ELY, ANTONIO CESAR SILVA PRADO, ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, APTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, NILCE GOMES DE SOUZA REU: CONDOMINIO DO BLOCO D 704 705 SCRN, BRUNO LINS DA COSTA BORGES ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções), apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 08:44:48.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 08:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de NILCE GOMES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de APTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SILVA PRADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de RENATO GRILLO ELY em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/12/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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